3497/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Junho de 2022
2200
Exma.Procuradora Lutiana Nacur Lorentz, representante do
o que se reflete na adoção das razões das partes ou da própria
Ministério Público do Trabalho, computados os votos do Exmo.
decisão recorrida. Com efeito, se as razões alinhavadas no recurso
Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior e do Exmo.
ordinário são incapazes de infirmar a solidez da motivação
Desembargador Paulo Roberto de Castro, JULGOU o presente
expendida no primeiro grau, impõe-se a manutenção da sentença
processo e, unanimemente, conheceu do Recurso Ordinário
por seus próprios e jurídicos fundamentos, dispensando-se maiores
interposto e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.
digressões, sob pena de se incorrer em mero exercício de
Belo Horizonte, 10 de junho de 2022.
redundância. Valoriza-se, deste modo, o trabalho do juízo
monocrático e prestigia-se, de forma incontestável, o princípio de
celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF).
ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES FILHO
RELATÓRIO
Desembargador Relator
BELO HORIZONTE/MG, 17 de junho de 2022.
O Juízo da Vara do Trabalho de Patos de Minas, por meio da
decisão de ID 3ffba20, julgou improcedentes os pedidos veiculados
EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA
nos embargos à execução opostos por EDUARDO SOUSA MELO.
O embargante interpôs agravo de petição (ID 0e5a3ee).
Contraminuta em ID 7a98531.
Representações regulares.
Em síntese, o relatório.
Processo Nº AP-0010202-52.2016.5.03.0071
Relator
Antonio Carlos Rodrigues Filho
AGRAVANTE
EDUARDO SOUSA MELO
ADVOGADO
ANA LUIZA CORDEIRO
SANTOS(OAB: 197116/MG)
AGRAVADO
DAYANE CAIXETA
ADVOGADO
FREDERICO MACHADO ALVES(OAB:
134649/MG)
AGRAVADO
REDE DE ENSINO INTERATIVO
CENTRO OESTE LTDA - ME
ADVOGADO
PAULO MARTINS SOARES
FERNANDES BOMFIM(OAB:
40397/MG)
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Conheço do agravo de petição interposto, porquanto atendidos os
Intimado(s)/Citado(s):
pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
- EDUARDO SOUSA MELO
Não há que se falar em recolhimento de custas como pressuposto
para admissibilidade do agravo de petição, sendo inócuo o
requerimento de isenção via gratuidade de justiça.
PODER JUDICIÁRIO
De mais a mais, não há comprovação de hipossuficiência, como
JUSTIÇA DO
exige o §4º do art. 790 da CLT.
Conheço igualmente da contraminuta.
EMENTA
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. TÉCNICA ADMITIDA
PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. É legítima a
adoção da técnica de fundamentação per relationem, eis que
admitida pela jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal,
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