3518/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
4035
20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução
(a).
672/2020/STF)."
Defiro ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.
Honorários de advogado, na forma da fundamentação.
A decisão concluiu que as regras introduzidas pela Lei 13.467/2017
Custas, pela Ré, no importe de R$206,00, calculadas sobre
restringem os direitos fundamentais de acesso à Justiça e da
R$10.300,00, valor arbitrado à condenação.
assistência judiciária gratuita.
Intimem-se as partes.
Assim, não há falar em condenação do reclamante ao pagamento
Em seguida, encerrou-se a audiência.
dos honorários sucumbenciais, porque beneficiário da justiça
gratuita, em face do julgamento vinculante no âmbito do Excelso
STF.
BELO HORIZONTE/MG, 19 de julho de 2022.
CONCLUSÃO
LUCIANA ALVES VIOTTI
Pelo exposto, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
formulados por ROBERTO ALVES DE MELO contra PORTAL
NORTE SEGURANÇA PATRIMONIAL EIRELI, condenando a ré a
pagar ao Autor, em 8 dias:
- salário do mês de março de 2022;
- 1 hora extra diária por tempo suprimido do intervalo intrajornada,
sem reflexos, dada a natureza indenizatória da verba.
Processo Nº ATSum-0010359-05.2022.5.03.0139
AUTOR
ROBERTO ALVES DE MELO
ADVOGADO
ALINE DE PAULA LOPES(OAB:
147016/MG)
RÉU
PORTAL NORTE SEGURANCA
PATRIMONIAL EIRELI
ADVOGADO
JOSE HENRIQUE CANCADO
GONCALVES(OAB: 57680/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTO ALVES DE MELO
Tudo conforme se apurar em liquidação e nos termos da
fundamentação supra.
Juros e atualização monetária do crédito do (a) Autor (a) incidirão
PODER JUDICIÁRIO
na forma da fundamentação.
JUSTIÇA DO
A Ré deverá anotar a CTPS do Autor, registrando a saída em
18.04.2022, no prazo de 5 dias da intimação para tanto, sob pena
de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$
INTIMAÇÃO
1.000,00 (mil reais), importe a ser revertido em favor do obreiro,
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9cecc69
valor arbitrado de ofício, nos termos do art. 537 do CPC.
proferida nos autos.
Após atingido o valor máximo da astreinte, sem o cumprimento da
ATA DE AUDIÊNCIA
obrigação pela ré, determino à secretaria da Vara que proceda às
anotações, sem prejuízo da execução da multa imposta à
Aos 19 dias do mês de julho de 2022, a MM. Juíza do Trabalho,
reclamada.
Luciana Alves Viotti, reabriu a audiência realizada no processo em
O autor, após o trânsito em julgado, deverá depositar sua CTPS em
que são partes ROBERTO ALVES DE MELO e PORTAL NORTE
Juízo, sendo que a ré somente será intimada para cumprimento da
SEGURANÇA PATRIMONIAL EIRELI.
obrigação após a juntada do documento.
A seguir, foram, de ordem da MM. Juíza, apregoadas as partes,
Os recolhimentos previdenciários e fiscais devidos serão feitos pela
ausentes.
ré, que os comprovará nos autos, em 8 dias, sob pena de execução,
Em seguida, a juíza proferiu a seguinte SENTENÇA:
observados, quanto à atualização do crédito previdenciário, os
critérios da legislação própria (art. 879, §4o, CLT).
As verbas deferidas são de natureza salarial, exceto hora extra por
Relatório dispensado, tendo em vista que o feito tramita no rito
tempo de intervalo suprimido.
sumaríssimo.
Fica autorizada a dedução das contribuições a cargo do (a) Autor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 185698