3429/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Março de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
1637
conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada sob
sucumbência em prol dos advogados da reclamada mantendo,
ID. 0e77540, porque presentes os pressupostos objetivos e
quanto ao mais, a r. sentença de ID 994f795, por seus próprios
subjetivos de admissibilidade;sem divergência, rejeitou a
e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, inciso
preliminar suscitada e, no mérito, negou provimento ao apelo,
IV, do Texto Consolidado. Mantido o valor da condenação, eis
mantida a sentença de ID c6a0ac2, pelos seus próprios e
que compatível.
jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, inciso IV,
da CLT.
Intimação realizada na forma do disposto no art. 165, caput, do
Regimento Interno do TRT-3ª Região.
Intimação realizada na forma do disposto no art. 165, caput, do
BELO HORIZONTE/MG, 10 de março de 2022.
Regimento Interno do TRT-3ª Região.
BELO HORIZONTE/MG, 10 de março de 2022.
ALZIRA CHRISTINA BARBOSA BARACHO
ALZIRA CHRISTINA BARBOSA BARACHO
Processo Nº RORSum-0011020-73.2021.5.03.0153
Relator
Adriana Goulart de Sena Orsini
RECORRENTE
MARIA DA CONSOLACAO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN(OAB:
81424/MG)
RECORRIDO
MGS MINAS GERAIS
ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
ADVOGADO
LUCIO APARECIDO SOUSA E
SILVA(OAB: 45951/MG)
ADVOGADO
ADRIANE SANTOS DE ANDRADE
CANHESTRO(OAB: 123359/MG)
ADVOGADO
ANA CAROLINA FARIA
CORREA(OAB: 155079/MG)
Processo Nº RORSum-0011020-73.2021.5.03.0153
Relator
Adriana Goulart de Sena Orsini
RECORRENTE
MARIA DA CONSOLACAO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN(OAB:
81424/MG)
RECORRIDO
MGS MINAS GERAIS
ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
ADVOGADO
LUCIO APARECIDO SOUSA E
SILVA(OAB: 45951/MG)
ADVOGADO
ADRIANE SANTOS DE ANDRADE
CANHESTRO(OAB: 123359/MG)
ADVOGADO
ANA CAROLINA FARIA
CORREA(OAB: 155079/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DA CONSOLACAO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
DECISÃO: A Primeira Turma, preliminarmente, à unanimidade,
conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante (ID
DECISÃO: A Primeira Turma, preliminarmente, à unanimidade,
eb4b190), visto que preenchidos os pressupostos de
conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante (ID
admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou provimento
eb4b190), visto que preenchidos os pressupostos de
ao recurso. De ofício, considerando que a decisão proferida
admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou provimento
pelo E. STF, nos autos da ADI 5766, goza de efeitos
ao recurso. De ofício, considerando que a decisão proferida
vinculantes, ex tunc e erga onmes, determinou a exclusão da
pelo E. STF, nos autos da ADI 5766, goza de efeitos
condenação da autora ao pagamento de honorários de
vinculantes, ex tunc e erga onmes, determinou a exclusão da
sucumbência em prol dos advogados da reclamada mantendo,
condenação da autora ao pagamento de honorários de
quanto ao mais, a r. sentença de ID 994f795, por seus próprios
Código para aferir autenticidade deste caderno: 179483