3411/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Fevereiro de 2022
7456
A segunda reclamada, UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALFENAS -
Aprecio.
UNIFAL (MG), apresentou a impugnação inserida no Id -b6b0410,
Como dito, a execução sequer teve início contra o devedor principal,
alegando, no início da referida peça processual, a impossibilidade
não havendo que falar em sua extinção contra a Fazenda Pública.
de execução provisória conta a Fazenda Pública, invocando os
No momento processual oportuno, será apreciado o requerimento
artigos 5º, II, 100, §§ 3º e 5º, da Constituição da República.
de exaurimento da execução em face da devedora principal. Quanto
Sem razão, no entanto.
à exclusão da fixação de honorários advocatícios em sede de
No presente feito discute-se, ainda, a liquidação de sentença, sendo
embargos,/impugnação ao cumprimento de sentença, nada a
certo que a execução não teve início sequer contra a devedora
excluir, tendo em vista que não houve a fixação dos referidos
principal.
honorários.
Além disso, não há óbice legal contra a execução provisória contra
A reclamante, por seu turno, juntou impugnação no Id 7194877,
a Fazenda Pública, por se tratar de procedimento meramente
pontuando que a diferença nos cálculos apresentados pelas partes
preparatório, sem expropriação de bens ou emissão de precatório
está relacionada à atualização monetária e juros de mora, uma vez
ou RPV.
que a AGU utiliza das novas regras contidas nas ADCs 58 e 59 do
STF, enquanto a autora observa as regras contidas no título
Com efeito, assim tem entendido as Cortes Superiores:
executivo transitado em julgado, demonstrando que a sentença
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
determinou a correção do crédito trabalhista com base na TRD até o
REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
dia 24/03/2015 e, a partir daí, pelo IPCA-E.
13.015/2014. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FAZENDA PÚBLICA.
Não prospera a tese obreira, no que pertine à atualização dos
POSSIBILIDADE . A decisão do TRT está em conformidade com a
valores dos créditos trabalhistas,.
jurisprudência desta Corte que tem entendimento de que é possível
Isso porque, embora, de fato, a sentença tenha determinado a
a execução provisória contra a Fazenda Pública, porquanto se trata
atualização monetária na forma acima descrita, na decisão Id
apenas de procedimento preparatório, sem expropriação de bens ou
68820f3, o e. Tribunal, em sede de retratação, determinou a
emissão do precatório. Precedentes. Incide, portanto, a Súmula 333
observância do IPCA-E como fator de correção monetária no
desta Corte como óbice ao prosseguimento da revista, a pretexto da
período pré-judicial e, a partir da citação, unicamente a taxa
alegada ofensa aos dispositivos apontados. Agravo não provido.
SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora, nos
(…)” (Ag-AIRR-126541- 85.2007.5.10.0016, 5ª Turma, Relator
exatos termos fixados pelo e. STF na ADC 58.
Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/09/2018).
Assim, concedo à reclamante o prazo de 08 dias, a fim de que
Na sequência, a segunda ré impugna os cálculos da primeira
adeque seus cálculos na forma acima.
reclamada, o que se presume pelos valores mencionados, pois faz
No mesmo prazo, a primeira reclamada deverá revisar suas contas,
referência a liquidação apresentada pela “Contadoria judicial”, nada
observando a impugnação da UNIFAL.
dizendo sobre os cálculos da reclamante.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, volvam os autos
Afirma que a condenação da entidade pública se deu a título de
conclusos.
responsável subsidiária, em razão do que é “incabível o
Intimem-se as partes.
redirecionamento da execução em seu desfavor, sem que tenha
ALFENAS/MG, 10 de fevereiro de 2022.
havido tentativas suficientes e definitivas de excutir bens da
devedora principal e seus sócios”.
ALESSANDRA JUNQUEIRA FRANCO
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Assevera que não é cabido o arbitramento de honorários em
processo de execução, requerendo a exclusão da fixação dos
honorários de sucumbências na fase de execução.
E conclui, requerendo “que seja observado o trânsito em julgado
da decisão, afastando-se a execução provisória”; seja extinta a
execução contra a Entidade Pública; que sejam exauridas todas as
medidas executórias contra a devedora principal, antes do
direcionamento da execução em face do devedor subsidiário, e a
“exclusão da fixação de honorário advocatícios em sede de
embargos a execução/impugnação ao cumprimento de sentença”.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 178235
Processo Nº CumPrSe-0010542-17.2021.5.03.0169
REQUERENTE
LUCIANA AUGUSTA MARTINS DE
ANDRADE
ADVOGADO
DANIEL MURAD RAMOS(OAB:
75224/MG)
REQUERIDO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE
ALFENAS - UNIFAL-MG
REQUERIDO
ADCON - ADMINISTRACAO E
CONSERVACAO EIRELI
ADVOGADO
GUILHERME ALVIM AYRES(OAB:
97651/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANA AUGUSTA MARTINS DE ANDRADE