3284/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Agosto de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
2023
"Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA
STF, sob pena de violação à Súmula vinculante nº 10 do STF, pelo
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014,
que divirjo do voto condutor também sob esse aspecto. Peço venia
13.105/2015 E 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
para transcrever a referida súmula, sem destaques no original.
SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI
"Súmula Vinculante 10
Nº 13.467/2017. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4º,
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de
DA CLT. 1. A Reforma Trabalhista, implementada pela Lei nº
órgão fracionário de tribunal que, embora não declare
13.467/2017, sugere uma alteração de paradigma no direito material
expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
e processual do trabalho. No âmbito do processo do trabalho, a
do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte."
imposição pelo legislador de honorários sucumbenciais ao
reclamante reflete a intenção de desestimular lides temerárias. É
uma opção política. 2. Por certo, sua imposição a beneficiários da
BELO HORIZONTE/MG, 10 de agosto de 2021.
Justiça gratuita requer ponderação quanto à possibilidade de ser ou
não tendente a suprimir o direito fundamental de acesso ao
LUCIENE DUARTE SOUZA
Judiciário daquele que demonstrou ser pobre na forma da Lei. 3.
Não obstante, a redação dada ao art. 791, §4º, da CLT demonstrou
essa preocupação por parte do legislador, uma vez que só será
exigido do beneficiário da Justiça gratuita o pagamento de
honorários advocatícios se ele obtiver créditos suficientes, neste ou
em outro processo, para retirá-lo da condição de miserabilidade.
Caso contrário, penderá, por dois anos, condição suspensiva de
exigibilidade. A constatação da superação do estado de
miserabilidade, por óbvio, é casuística e individualizada. 4. Assim,
os condicionamentos impostos restauram a situação de isonomia do
atual beneficiário da Justiça gratuita quanto aos demais postulantes.
Destaque-se que o acesso ao Judiciário é amplo, mas não
incondicionado. Nesse contexto, a ação contramajoritária do
Judiciário, para a declaração de inconstitucionalidade de norma,
não pode ser exercida no caso, em que não se demonstra violação
do princípio constitucional de acesso à Justiça. Agravo de
Processo Nº RORSum-0010925-22.2018.5.03.0097
Relator
Cristiana Maria Valadares Fenelon
RECORRENTE
VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A
ADVOGADO
Anselmo Vilela de Oliveira(OAB:
98787/MG)
ADVOGADO
TARCISIO ANICIO PEREIRA(OAB:
66244/MG)
RECORRIDO
JOSE LUIZ FERREIRA
ADVOGADO
LICENE NOGUEIRA VIEIRA
SOUZA(OAB: 175952/MG)
ADVOGADO
KENEDYS FERNANDES DE
SOUZA(OAB: 141542/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LUIZ FERREIRA
instrumento conhecido e desprovido". (TST - AIRR:
20540620175110003, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira, Julgamento: 28/05/2019, 3ª Turma, Publicação: DEJT
PODER JUDICIÁRIO
31/05/2019)".
JUSTIÇA DO
Conforme se verifica, no âmbito da Justiça do Trabalho, o
entendimento é de que é constitucional a cobrança de honorários
advocatícios sucumbenciais, ainda que a parte seja beneficiária da
gratuidade de justiça. A presente ação foi ajuizada após a vigência
PROCESSO nº 0010925-22.2018.5.03.0097 (RORSum)
da Lei nº 13.467/17, a qual deu novo tratamento aos honorários
RECORRENTE: VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A
advocatícios no processo trabalhista. Logo, plenamente aplicável o
RECORRIDO: JOSÉ LUIZ FERREIRA
art. 791-A da CLT, em substituição ao art. 14 da Lei 5.584/70, sendo
RELATORA: CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON
devidos honorários pelas partes, na proporção da sucumbência.
Saliento que, em atenção à condição de hipossuficiência do(a)
autor(a), defiro apenas a suspensão da exigibilidade, na forma do
§4º do mesmo artigo 791-A da CLT.
Por fim, é vedado à órgão fracionário de Tribunal decidir contra
texto expresso de Lei Federal não declarado inconstitucional pelo E.
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