3216/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
5471
Intimado(s)/Citado(s):
como comprovação nos autos da informação da dispensa ao MTE
- Espolio de Elzio de Castro Oliveira
por meio da ferramenta "EmpregadorWeb", que substituiu, a partir
de 1º/04/2015, a emissão física das guias CD/SD, sob pena de
multa diária de R$50,00, limitada a R$1.000,00, sem prejuízo de
PODER JUDICIÁRIO
nova cominação.
JUSTIÇA DO
Para viabilizar o cumprimento da obrigação de fazer supra, deverá a
reclamante depositar sua CTPS em Juízo, no prazo de 05 (cinco)
dias após intimação para tanto. Considerando a suspensão das
INTIMAÇÃO
atividades presenciais em razão da pandemia de COVID-19 que
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33d3649
assola o país, autorizo a ré a adotar providências quanto o
proferida nos autos.
cumprimento espontâneo da obrigação mediante ajuste de dia e
SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
hora para diligências próprias e pessoais entre as partes.
VISTOS ETC
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
O presente feito foi remetido ao arquivo provisório em 03/05/2019,
Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da
portanto, há mais de dois anos, sem que o(a) exequente tenha
fundamentação.
apresentado meios efetivos ao prosseguimento da execução.
Deverão ser observadas todas as diretrizes contidas nos
É inegável que o Direito, como instrumento de controle social, é o
fundamentos, sobretudo no tocante à atualização monetária,
grande responsável pela harmonia da vida em sociedade. Para
recolhimentos previdenciários e fiscais.
alcançar tal objetivo, vale-se de diversos institutos, a fim de afastar
Declaro, para os fins do art. 832, §3º, da CLT, que as seguintes
as incertezas que possam cercar as relações sob seu domínio,
parcelas objeto da condenação possuem natureza salarial: salário,
sendo a prescrição um deles.
aviso prévio indenizado e décimo terceiro salário.
A prescrição intercorrente decorre da inércia do titular de um direito
Custas, pela ré, no importe de R$200,00, calculadas sobre
que, devendo dar continuidade ao andamento processual - seja na
R$10.000,00, valor provisoriamente arbitrado à execução, não
fase de conhecimento ou na fase de execução - não o faz. Nesses
havendo que se falar em custas pro rata.
casos, após o decurso do lapso temporal fixado em lei, a prescrição
Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e
há que ser declarada pelo Juízo, quando as ações processuais
1026, §2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração
estejam paralisadas no Judiciário.
para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente,
No que pertine à fase executória, a execução trabalhista poderá ser
contestar o que foi decidido, não havendo falar-se em julgado
promovida “ex officio” pelo juiz, no caso de contribuições sociais e
extra e nem ultra petita, observados os limites do paragrafo
quando os exequentes atuam em “jus postulandi”, conforme arts.
terceiro do artigo 489 do CPC.
876, parágrafo único e 878, ambos da CLT, e assim, a provocação
Intimem-se as partes (DEJT).
da parte seria dispensável e afastada estaria a condição de inércia,
Nada mais.
não ocorrendo a prescrição.
Encerrou-se.
Com as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017 (artigo 11-A
JUIZ DE FORA/MG, 05 de maio de 2021.
da CLT), a responsabilidade pela propulsão da execução passou a
TARCISIO CORREA DE BRITO
ser do exequente, salvo nas exceções citadas no parágrafo anterior.
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Todavia, ainda que assim não fosse, "ad argumentandum tantum",
Processo Nº ATOrd-0001141-53.2013.5.03.0143
AUTOR
ADRIANO DE SOUZA MONTEIRO
ADVOGADO
LETICIA BORGES DE SOUZA(OAB:
158429/MG)
ADVOGADO
DEIZE APARECIDA DE SOUZA
BORGES(OAB: 62189-B/MG)
RÉU
Espolio de Elzio de Castro Oliveira
ADVOGADO
CARLOS CRISTHIANO TOLEDO
ARAUJO(OAB: 89289/MG)
TERCEIRO
AUTO SOCORRO ITAJURU LTDA
INTERESSADO
ADVOGADO
JOAO CARLOS TORRES
QUIRINO(OAB: 150329/MG)
cumpre esclarecer que foram baldados todos os esforços para dar
seguimento à execução, sem êxito, conforme se infere dos autos e
do certificado supra. Por outro lado, o processo não pode
permanecer parado eternamente, aguardando providências, pois se
assim o fosse restaria configurada a "perpetuação da lide", o que o
Direito Brasileiro repele.
Pelas razões acima expostas, declaro caracterizada a prescrição
intercorrente, da pretensão de recebimento do crédito pelo(s)
credor(es),ADRIANO DE SOUZA MONTEIRO, em face do(s)
devedor(es), ESPÓLIO DE ÉLZIO DE CASTRO OLIVEIRA,em
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