3180/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Março de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
4267
Citem-se os(as) reclamados(as), através de seu(sua) procurador(a),
SOLUÇÕES URBANAS LTDA., ANDRÉ MARTINS JUNQUEIRA,
por meio de publicação, para pagar o valor devido ou garantir a
JUVENAL LUIZ PEREIRA DE LIMA NIGRO, LUIZ ALBERTO
execução, no prazo de 48 horas.
POGGIO e TRANSPORTEC COLETA E REMOÇÃO DE
BELO HORIZONTE/MG, 10 de março de 2021.
RESÍDUOS LTDA., também qualificados, alegando, em síntese, o
seguinte: foi contratada pela primeira reclamada em 03/02/2014,
FERNANDA CRISTINE NUNES TEIXEIRA
para exercer a função de auxiliar de departamento pessoal e, a
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
partir de 01/06/2014, passou a exercer a função de analista
administrativo; em razão da inatividade da primeira ré, devem ser
Processo Nº ATOrd-0010057-44.2019.5.03.0021
AUTOR
ADRIANA CRISTINA CARDOSO
ADVOGADO
ALESSANDRA MARIA SCAPIN(OAB:
67642/MG)
ADVOGADO
ELIANA MARIA HENRIQUES
SCAPIN(OAB: 44482-B/MG)
ADVOGADO
ALKI PETKEVICIUS LOVERDOS
VESTRI(OAB: 223637/SP)
RÉU
LUIZ ALBERTO POGGIO
RÉU
TRANSPORTEC COLETA E
REMOCAO DE RESIDUOS LTDA
RÉU
André Martins Junqueira
RÉU
JUVENAL LUIZ PEREIRA DE LIMA
NIGRO
RÉU
ECOPAV CONSTRUCAO E
SOLUCOES URBANAS LTDA
responsabilizados os seus sócios e a última ré, empresa integrante
do mesmo grupo econômico; foi imotivadamente dispensada em
26/10/2018 e não recebeu as verbas rescisórias devidas; sua última
remuneração correspondeu a R$2.773,44; não recebeu
integralmente o seu salário de agosto/2018, salário integral de
setembro/2018 e saldo de salário de outubro/2018; o FGTS não foi
integralmente depositado. Formulou os pedidos e requerimentos da
petição inicial (ID. 4c51e40). Atribuiu à causa o valor de R$
65.766,57. Juntou procuração e documentos.
Proferida decisão liminar para expedição de ofício para habilitação
da autora no seguro-desemprego (ID. 831B3e1).
Intimado(s)/Citado(s):
Homologada desistência em relação às empresas CICLO
- ADRIANA CRISTINA CARDOSO
PARTICIPACOES SOCIETARIAS S.A. e ECOSERVICE
ENGENHARIA E OPERACAO AMBIENTAL LTDA (ID. 0afa7ae).
Recebida a contestação apresentada pelo 2º réu (ID. 76ce6c4),
PODER JUDICIÁRIO
refutando as pretensões da reclamante acerca de sua
JUSTIÇA DO
responsabilidade. Documentos anexos à peça defensiva (ID.
4e36175).
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID efbca28
proferida nos autos.
Não recebida a contestação apresentada pela 1ª ré (ID. F80174a) e
seus documentos (ID. 4e36175).
Os 1º, 3º, 4º e 5º réus não compareceram à audiência inicial (ID.
0afa7ae e ID. 0191028).
Impugnação da autora (ID. 2235075).
Aos 10 dias do mês de março de 2021, nesta 21a Vara do Trabalho
de Belo Horizonte/MG, a MM. Juíza do Trabalho Substituta,
FERNANDA CRISTINE NUNES TEIXEIRA, proferiu, na
Na audiência de instrução (ID. 36a7cbc), ausentes os 1º, 3º, 4º e 5º
réus, não foi produzida prova oral.
É o relatório.
Reclamação Trabalhista ajuizada por ADRIANA CRISTINA
CARDOSO em face de ECOPAV CONSTRUÇÃO E SOLUÇÕES
URBANAS LTDA., ANDRÉ MARTINS JUNQUEIRA, JUVENAL
LUIZ PEREIRA DE LIMA NIGRO, LUIZ ALBERTO POGGIO e
TRANSPORTEC COLETA E REMOÇÃO DE RESÍDUOS LTDA., a
seguinte sentença:
II – FUNDAMENTAÇÃO
1 – LEI Nº 13.467/2017:
As normas de direito material decorrentes da chamada Reforma
Trabalhista, com vigência a partir de 11/11/2017, apresentam
aplicabilidade imediata aos contratos então vigentes, em atenção ao
princípio tempus regit actum, considerando sua natureza de trato
I – RELATÓRIO
ADRIANA CRISTINA CARDOSO, já qualificada, apresentou
reclamação trabalhista em face de ECOPAV CONSTRUÇÃO E
Código para aferir autenticidade deste caderno: 164116
sucessivo. Nestes termos, inclusive, disciplinava a Medida
Provisória 808/2017.
Por certo, o art. 5o, XXXVI da Constituição Federal impõe o respeito