2965/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
5181
05 dias.
A exceção de pré-executividade é meio de defesa hábil a dispensar
Ciência às partes da designação de audiência de instrução no dia
a garantia do juízo da execução e tem caráter excepcional,
22/07/2020 às 10:10 horas, para oitiva da(s) testemunha(s)
viabilizando ao executado a alegação de qualquer forma de
ADELINO HENRIQUE DE CARVALHO e CÁSSIO DA SILVA
extinção da obrigação ou de matéria de ordem pública.
ALVES perante o Juízo Deprecado - Vara do Trabalho de Curvelo -
Tal medida se justifica para evitar uma constrição absolutamente
na CP que recebeu no destino o nº 0010601-87.2020.5.03.0056
injusta sobre o patrimônio de quem não esteja em condições de
PIUMHI/MG, 04 de maio de 2020.
garantir o juízo, possibilitando o acesso à jurisdição, assegurando
assim, o bem jurídico de maior valor,qual seja, o direito
PATRICIA DE OLIVEIRA BARBOSA ALVES
constitucional à jurisdição, ao contraditório e à ampla defesa.
Portanto, conheço da exceção de pré-executividade oposta.
2.2. Mérito.
Vara do Trabalho de Patos de Minas
Notificação
O excipiente aduz a impossibilidade de sua responsabilização,
através do argumento de que o exequente prestou os serviços
quando ainda não integrava o quadro societário da executada.
Processo Nº ATOrd-0000323-89.2014.5.03.0071
AUTOR
EVALDO GABRIEL FERREIRA ROSA
ADVOGADO
FREDERICO MACHADO ALVES(OAB:
134649/MG)
RÉU
EDUARDO SOUSA MELO
ADVOGADO
RENATA MANSO SOARES(OAB:
119057/MG)
RÉU
REDE DE ENSINO INTERATIVO
CENTRO OESTE LTDA - ME
ADVOGADO
RENATA MANSO SOARES(OAB:
119057/MG)
ADVOGADO
PAULO MARTINS SOARES
FERNANDES BOMFIM(OAB:
40397/MG)
ADVOGADO
MARCOS ULISSES FRANCA DE
ANDRADE(OAB: 43874/MG)
Insurge-se, ainda, contra a penhora prévia, antes de eventual
inclusão no polo passivo da ação.
Sem razão.
Restou demonstrado no documento de ID, 9f80237, oitava alteração
contratual, a presença do sócio Eduardo Sousa Melo (excipiente),
inclusive, como detentor de todas as cotas que integram o capital
social da reclamada.
O art. 10-A da CLT apresenta taxativamente a ordem de preferência
acerca da responsabilização dos sócios de empresas nas
obrigações trabalhistas, vejamos:
Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas
Intimado(s)/Citado(s):
obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que
- EDUARDO SOUSA MELO
figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos
depois de averbada a modificação do contrato, observada a
seguinte ordem de preferência: (Incluído pela Lei nº 13.467, de
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
2017) (Vigência)
I- a empresa devedora; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
INTIMAÇÃO
II- os sócios atuais; e (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
(Vigência)
III- os sócios retirantes. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
Assim também é o entendimento deste Regional, in verbis:
ARTIGO 10-A DA CLT. ORDEM PREFERENCIAL.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÓCIOS ATUAIS E
1.RELATÓRIO
RETIRANTES.DESCONSIDERAÇÃODAPERSONALIDADEJURÍ
EDUARDO SOUSA MELO opôs exceção de pré-executividade sob
DICA. O artigo 10-A da CLT estabeleceu a responsabilidade do
os fundamentos apresentados na peça de ID e66437b.
sócio retirante pelo crédito trabalhista, mas fixou uma ordem
Manifestação do excepto sob ID. 67b6333.
preferencial, de observância obrigatória. Sendo assim,
É o relatório.
primeiramente responderá a empresa devedora. Em seguida, os
2.FUNDAMENTAÇÃO
sócios atuais, e, por fim, os sócios retirantes, aí incluído o
2.1. Admissibilidade
agravante. No caso, dos autos, a ordem legal não foi observada, já
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150490