2890/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Janeiro de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
2317
A Reclamante, representada pelos mesmos advogados, ajuizou 02
Honorários de sucumbência nos termos da fundamentação.
ações com pedidos conflitantes entre si, a primeira (Proc. 0010627-
Custas processuais pela Reclamante, no importe de R$40.000,00,
66.2016.5.03.0043) pleiteando a descaracterização do cargo em
calculados sobre o valor retificado da causa (R$2.000.000,00 - fls.
comissão (gerente geral comercial/ gerente geral de agência) e
2566/2592).
consequente pagamento de horas extras a partir da 6ª diária/30ª
No manejo de Embargos Declaratórios, atentem as partes para o
semanal e, nestes autos, requereu a equipação salarial com
disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
paradigmas exercentes do aludido cargo em comissão (gerente
Intimem-se as partes.
geral comercial/ gerente geral de agência) e, ainda, diferenças dos
valores recebidos a título de comissão de cargo.
Helena Honda Rocha
Desta feita, pelo abuso de direito e por ter alterado a verdade dos
Juíza do Trabalho
fatos e ter procedido de modo temerário no processo, com objetivo
de auferir vantagem indevida, com fulcro no art. 793-C da CLT e art.
Assinatura
81 do CPC, imponho à Reclamante multa, pela litigância de má-fé,
UBERLANDIA, 9 de Janeiro de 2020.
no importe de 1,1% sobre o valor da causa retificado acima,
reversível ao Reclamado.
HELENA HONDA ROCHA
O abuso de direito e o falseamento da verdade, objetivando
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Sentença
vantagem sabidamente indevida, devem ser coibidos pelo
Judiciário, pois, além de caracterizar deslealdade processual com a
parte adversa, revela desrespeito para com o Poder Judiciário e,
dentre outros efeitos daninhos, representa sobrecarga indevida de
serviços aos membros deste Poder, atrasando a prestação
jurisdicional àqueles que buscam a tutela de direitos de forma
legítima.
Processo Nº ATSum-0011156-80.2019.5.03.0043
AUTOR
ELIETE RODRIGUES BARBOSA
ADVOGADO
SAMUEL VITAL FERREIRA
JUNIOR(OAB: 76289/MG)
RÉU
TOUTATIS CLIENT SERVICES DO
BRASIL S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIETE RODRIGUES BARBOSA
Fica o procurador da parte advertido de que deverá engendrar
diálogo com o seu cliente, de modo a trazer para os autos pedidos
que encontrem ressonância nos fatos realmente relatados, sob
PODER JUDICIÁRIO
pena de se presumir coautoria do advogado na ilicitude processual,
JUSTIÇA DO TRABALHO
com consequente condenação solidária, ou mesmo autônoma, por
litigância de má-fé, visto que o direito de ação deve ser exercido
Fundamentação
com responsabilidade e observância de valores morais, mormente
Vistos,
por aqueles que são detentores de conhecimento jurídico vasto,
Retirado o feito da pauta.
como se pressupõe dos advogados.
A notificação da reclamada foi devolvida pelos Correios sob a
alegação "MUDOU-SE", conforme certidão anexada aos autos.
III - DISPOSITIVO
Assim, determino a extinção do processo, sem resolução do mérito,
Pelo exposto, conforme fundamentação acima, que integra este
artigo 852-B, §1º da CLT.
dispositivo para todos os fins, nos autos da RECLAMAÇÃO
Custas pelo reclamante, no importe de R$146,78, calculadas sobre
TRABALHISTA nº 0012090-27.2017.503.0134, movida por
o valor da causa, isento.
CILEIDE ALEXANDRE FELICIANO FERNANDES em face de
Intime-se o(a) autor(a) e, decorrido o prazo para recurso, arquivem-
ITAÚ UNIBANCO S.A.:
se os autos.
- declaro prescritas as pretensões pecuniárias trabalhistas da
Assinatura
Reclamante, cuja exigibilidade anteceda a 07.11.2012;
UBERLANDIA, 10 de Janeiro de 2020.
- julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
MARCO AURELIO MARSIGLIA TREVISO
Imponho à Reclamante multa, pela litigância de má-fé, no importe
de 1,1% sobre o valor da causa retificado acima, reversível ao
Reclamado.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 145600
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Despacho
Processo Nº ATSum-0010288-05.2019.5.03.0043
AUTOR
FLAVIO DOS REIS