2690/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Março de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
2162
eminentemente lucrativo, não havendo necessidade de exposição
A ré nega que as atividades de copeira gerem direito ao adicional
dos motivos referentes à dispensa de empregados.
pretendido.
Contudo, considerando a disposição da Resolução n. 40/2010 da
A questão foi submetida ao perito da confiança do Juízo, o qual
SEPLAG e Resolução n. 18/2011, a ré se obrigou a instaurar
elaborou o minucioso laudo técnico de ID. d80788b.
procedimento administrativo para efetivar a dispensa dos
Em sua conclusão, o i. expert afirmou não estar caracterizada a
empregados, o que deve ser observado.
insalubridade em grau máximo.
Cumpre esclarecer que o Poder Judiciário tem por incumbência a
Fundamentou suas conclusões na constatação "in loco" de que não
realização do juízo de legalidade dos atos da Administração
ficou evidenciado o contato permanente da autora com pacientes
Pública, aí incluída a empresa pública. Por meio da explicitação dos
infectados ou com lixo hospitalar no exercício de suas atividades,
motivos, o Poder Judiciário consegue controlar a atuação da
tais como servir café da manhã, recolher bandejas e talheres,
Administração Pública, coibindo fraudes ou favoritismos.
limpeza de copa e cozinha, lavar frascos, etc.
Assim, muito embora não possa adentrar no mérito do ato
Em respostas aos quesitos 12 e 13 formulados pela autora (ID.
administrativo, tem o poder/dever de declarar sua nulidade quando
d80788b - Pág. 5), ratificou sua conclusão no mesmo sentido.
não atendidos os princípios que regem tanto a Administração
Impugnado o laudo, em esclarecimentos o I. Perito manteve suas
Pública Direta quanto a Indireta.
conclusões (ID. 7f8690d - Pág. 3).
No caso dos autos, a ré anexou o balanço patrimonial comprovando
Em que pese o juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, em
o passivo de quase R$ 200.000.000,00 no final de 2015, o que
decorrência do princípio do livre convencimento motivado (art. 371
atesta a frágil situação financeira da ré, justificando a redução do
do CPC), acolho a conclusão a que chegou, vez que decorre de
quadro de empregados.
elucidativo trabalho do auxiliar do juízo, que abordou aspectos
A dispensa da autora decorreu da ausência de vaga disponível nas
fundamentais ao deslinde da questão, mormente quando a parte
empresas para as quais a ré presta serviço. Por essa razão foi
interessada não logrou êxito em infirmá-lo, visto que não produziu
aberto processo demissional, sendo comunicado à autora os
prova oral capaz de refutar as conclusões do expert.
motivos da dispensa, sendo a ela, inclusive, dada a oportunidade de
Logo, indefiro o pagamento de diferenças de adicional de
se manifestar a respeito (ID. b49cc37 - Pág. 3 e ID. b49cc37 - Pág.
insalubridade e conseguintes reflexos.
2). Os documentos referentes à dispensa foram assinados pela
- Férias em dobro
autora, presumindo-se que concordou com seus termos.
A autora alega não ter recebido as férias referentes ao período de
Quanto aos editais publicados pela ré, referem-se à formação de
2013/2014. Requer a dobra + 1/3.
cadastro de reserva e não há previsão para preenchimento de cargo
A ré anexou aos autos a ficha financeira demonstrando o
de copeira, que era o cargo ocupado pela autora. Outrossim, não
pagamento sobre a rubrica 1048 "férias vencidas" e 1049 "Adic. 1/3
constato alegações ou indícios de que a ré contratou empregados
de férias" em (Id. cddbf4d - Pág. 7).
que viriam ocupar o mesmo cargo da autora, o que corrobora a tese
Dessa feita, cabia a autora o ônus de provar o fato constitutivo do
defensiva de redução de postos de serviços na Prefeitura Municipal
seu direito (Art. 818, I, CLT), qual seja, o não pagamento da dobra,
de Belo Horizonte, notadamente os de copeira, conforme
do qual não se desincumbiu a contento.
comunicado de desativação (ID. 6d750d6 - Pág. 1).
Indefiro.
Logo, entendo como válido o processo administrativo instaurado,
- Jornada de Trabalho
bem como a dispensa levada a efeito, não sendo devida a
Adicional Noturno. Prorrogação. Hora ficta
reintegração, nem indenização dos salários e demais direitos
A autora alega que laborou no Hospital Cristiano Machado, onde no
trabalhistas pleiteados nos itens "b" e "c" do rol apresentado na
período de Fevereiro de 2015 a Outubro de 2015 cumpriu jornada
inicial.
12x36, de 19h00min as 07h00min, sem a percepção do adicional
Insalubridade - diferenças
noturno na forma legal.
Sustenta a autora que, como copeira no Hospital Cristiano Machado
A ré comprova nas fichas financeiras o pagamento do adicional
de Agosto/2014 a Outubro/2015, levava comidas e refeições aos
noturno, aduzindo que foi considerada a redução da hora noturna
setores isolados, CTI's e blocos cirúrgicos, mantendo contado direto
ficta. Acrescenta que a OJ. 6 da SDI-1 dispõe que é devido o
com pacientes com diversas enfermidades. Acrescenta que não
adicional noturno quando é prorrogada a jornada de trabalho
recebia os EPI's capazes de neutralizarem os agentes insalubres,
cumprida integralmente pela obreira no período noturno, o que não
porquanto requer o adicional insalubridade em grau máximo (40%).
é o caso dos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132029