2587/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Outubro de 2018
RECORRIDO
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
ADVOGADO
Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO
SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha
RECORRIDO
ADVOGADO
havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do C.
PERITO
TST e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da
República, Súmula Vinculante do E. STF, a teor do § 9º do art. 896
da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14).
Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de
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TRANSUL TRANSPORTES
COLETIVOS LTDA
OSVALDO JOSE GONCALVES DE
MESQUITA(OAB: 33269/MG)
VIACAO SANTA CRUZ LTDA.
OSVALDO JOSE GONCALVES DE
MESQUITA(OAB: 33269/MG)
AILTON BERTOLDO
Intimado(s)/Citado(s):
- RONALDO FERNANDES DE OLIVEIRA
- TRANSUL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
- VIACAO SANTA CRUZ LTDA.
Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do C.TST,
em consonância com a sua Súmula 442.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,
PODER JUDICIÁRIO
em seu tema e desdobramentos, não demonstra violação literal e
JUSTIÇA DO TRABALHO
direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou
contrariedade com Súmula do C. TST ou Súmula Vinculante do E.
STF, como exige o citado preceito legal.
Não constato dissenso específico com o item II da Súmula 448 do
C. TST, diante da conclusão da Turma, com base no laudo pericial,
no sentido de que "A situação fática delineada nos autos eletrônicos
não retrata a hipótese de contato com limpeza de banheiros e coleta
de lixo em ambientes de uso público e/ou de grande circulação de
pessoas. Pelo contrário, os serviços executados pela Reclamante
abrangiam a limpeza de banheiros de uso individual e de circulação
Fundamentação
10a TURMA
RECURSO DE REVISTA
Processo nº 0010453-02.2017.5.03.0147/">0010453-02.2017.5.03.0147/RR
RECORRENTES: 1) RONALDO FERNANDES DE OLIVEIRA
2) VIACAO SANTA CRUZ LTDA.
RECORRIDOS: 1) TRANSUL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
2) VIACAO SANTA CRUZ LTDA.
3) RONALDO FERNANDES DE OLIVEIRA
de pequeno porte, alguns empregados do hospital."
O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o
recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da
Recurso de: RONALDO FERNANDES DE OLIVEIRA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 01.06.2018;
Súmula 126 do C. TST.
recurso de revista interposto em 08.06.2018), dispensado do
preparo, sendo regular a representação processual.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO /
Publique-se e intime-se.
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais
Assinatura
BELO HORIZONTE, 17 de Outubro de 2018.
Regionais, mas exclusivamente ao C. TST, examinar se a causa
oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza
Márcio Flávio Salem Vidigal
Desembargador(a) do Trabalho
econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E
PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / GRUPO
ECONÔMICO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / SUCESSÃO DE
Decisão
Processo Nº RO-0010453-02.2017.5.03.0147
Relator
Paulo Maurício Ribeiro Pires
RECORRENTE
RONALDO FERNANDES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
FELIPE MAURICIO SALIBA DE
SOUZA(OAB: 108211/MG)
EMPREGADORES
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ALTERAÇÃO
CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO / ACÚMULO
DE FUNÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
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