2478/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Maio de 2018
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arrematação do bem ocorridas neste processo, mas noticiaram ao
Juízo a existência dos embargos de terceiro de n. 001014635.2017.5.03.0022, que ainda encontravam-se pendentes de
Belo Horizonte,17 de maio de 2018." (grifo nosso)
julgamento e que, em tese, obstaria o prosseguimento da
expropriação do bem arrematado.
Imediatamente foi expedida à Vara do Trabalho de Curvelo
solicitação de devolução da carta precatória que determinava a
Ademais, não subsiste fundamento para o não conhecimento da
imissão na posse do imóvel supostamente de posse dos
manifestação do interessado, apenas por não ser parte no
impetrantes.
processo, sobretudo quando noticia ao Juízo possível equívoco na
tramitação processual, posto ser matéria que pode ser conhecida,
inclusive, de ofício.
Por todo exposto, considerando-se a pretensão dos impetrantes no
presente mandado de segurança, concluo que, com a prolação de
novo despacho, em 17/05/2018, ocorreu perda do objeto do
Por outro lado, tendo sido determinada essa nova suspensão do
mandamus, evidenciando a ausência de interesse dos impetrantes
processamento da execução, nos termos no despacho de f. 664, em
no prosseguimento do feito.
razão da oposição dos embargos de terceiro, ainda pendentes de
julgamento, não faz sentido, que o feito prossiga com seu regular
trâmite, sem que antes haja a completa resolução da questão que
ainda se encontra em discussão naquela ação incidental.
Diante da ausência de pressuposto de validade da relação
processual, extingo o presente mandamus, sem resolução de
mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC.
Por essas razões, CHAMO O FEITO À ORDEM, para revogar o
despacho retro, bem como aqueles de f. 686, 689 e 692 e
determinar que o Juízo Deprecado seja comunicado, COM
Custas no valor de R$480,00, calculadas sobre o valor da causa
URGÊNCIA, inclusive por meio telefônico, a fim de que seja
(R$24.000,00), das quais ficam isentos os impetrantes, por não
solicitada a imediata devolução da carta precatória de f. 693, lá
terem dado causa à extinção do feito.
distribuída sob o n. 0010415-35.2018.5.03.0056 (f. 694).
Intimem-se."
Intimem-se as partes, para ciência.
Após, mantenha-se o andamento do feito suspenso, até o trânsito
em julgado da decisão a ser proferida nos embargos de terceiro de
n. 0010146-35.2017.5.03.0022.
Cumpra-se com urgência.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119321
Decisão Monocrática
Processo Nº MS-0010735-59.2018.5.03.0000
Relator
Ana Maria Amorim Rebouças
IMPETRANTE
MARCELA EDUARDA PEREIRA LIMA
ADVOGADO
ADILSON RIBEIRO DE
OLIVEIRA(OAB: 40185/MG)
IMPETRANTE
MARLENE APARECIDA FERREIRA
ADVOGADO
ADILSON RIBEIRO DE
OLIVEIRA(OAB: 40185/MG)
IMPETRANTE
MARCELO PEREIRA LIMA
ADVOGADO
ADILSON RIBEIRO DE
OLIVEIRA(OAB: 40185/MG)