2400/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Janeiro de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
56003
ser internado, caso queira.
jurisdicional.
Por fim, destaca que o programa está aberto a todos e mesmo que
Honorários periciais no importe de R$1.000,00, para requisição
o empregado não seja sorteado, pode pedir para ser inserido no
após o trânsito em julgado, na forma da Instrução Normativa/TRT3
programa, tendo toda a assistência necessária.
n. 28/2017.
Pois bem.
Custa pelo reclamante, no importe de R$2.000,00 (dois mil reais),
O reclamante não apresentou provas acerca da obrigatoriedade de
calculadas sobre o valor da causa, R$ 100.000,00 (cem mil reais).
submissão ao exame. Veja-se na ata de Id. 893eee0 que o
Intimem-se.
reclamante pretendia produzir prova oral apenas no que tange à
Nada mais.
jornada.
Nessa
toada,
nada
ficou
provado
acerca
da
arbitrariedade/compulsoriedade do exame, tampouco o caráter
Assinatura
NOVA LIMA, 22 de Janeiro de 2018.
discriminatório e/ou ofensivo ao reclamante, sendo certo que o
procedimento abrange todos os empregados e apenas no âmbito
interno da empresa, sem publicidade externa.
MAURO CESAR SILVA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Notificação
Demais disso, vale ressaltar que a submissão dos trabalhadores ao
exame de bafômetro, por si só, não viola a hora e intimidade do
empregado, inserindo-se no poder diretivo da empresa, também
com o escopo de, prevenindo acidentes, proteger seu patrimônio,
bem como, repita-se, a vida e a integridade física de seus
trabalhadores.
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por
danos morais.
8. GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Diante da declaração de miserabilidade jurídica firmada pelo
reclamante, defiro-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita
(art. 790, parágrafo 3º, da CLT e art. 14, da Lei n. 5584/1970).
9. HONORÁRIOS PERICIAIS
Sucumbente no objeto da perícia, caberia ao autor o pagamento de
honorários respectivos, que ora arbitro em R$ 1.000,00 (mil e
duzentos reais).
Processo Nº RTOrd-0010402-33.2015.5.03.0091
AUTOR
SILVIA CRISTINA DE MIRANDA
FERREIRA
ADVOGADO
JOSE CARLOS DA SILVA(OAB:
95265/MG)
ADVOGADO
ELIANA DIAS AVELAR(OAB:
57183/MG)
ADVOGADO
MARCUS VINICIUS MIRANDA DA
SILVA(OAB: 131654/MG)
RÉU
FCA Fiat Chrysler Participações Brasil
S/A
ADVOGADO
IVAN CARLOS CAIXETA(OAB: 36589A/MG)
ADVOGADO
Daniel Henrique Diniz Caixeta(OAB:
139728/MG)
ADVOGADO
GUILHERME DOS SANTOS
PONTES(OAB: 138124/MG)
ADVOGADO
FRANCISCO JOSE FERREIRA DE
SOUZA ROCHA DA SILVA(OAB:
182432/SP)
ADVOGADO
JOSE EDUARDO DUARTE
SAAD(OAB: 36634/SP)
ADVOGADO
TIAGO MUNIZ TROITINO(OAB:
236233/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FCA Fiat Chrysler Participações Brasil S/A
Tratando-se, todavia, de beneficiário da justiça gratuita, determino a
requisição da verba na forma da Instrução Normativa/TRT3 n.
28/2017.
III) DISPOSITIVO
PROCESSO: 0010402-33.2015.5.03.0091
Em face de todo o exposto, nos autos da presente Reclamatória
Trabalhista, ajuizada por PEDRO LADEIA NETO em desfavor de
AUTUAÇÃO: [ELIANA DIAS AVELAR, MARCUS VINICIUS
GUIMAR ENGENHARIA LTDA, CONCREMAT ENGENHARIA E
MIRANDA DA SILVA, JOSE CARLOS DA SILVA, SILVIA CRISTINA
TECNOLOGIA S/A e VALE S.A., decido, nos termos da
DE MIRANDA FERREIRA] x [IVAN CARLOS CAIXETA,
fundamentação supra, parte integrante deste "decisum", rejeitar as
GUILHERME DOS SANTOS PONTES, Daniel Henrique Diniz
preliminares arguidas e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os
Caixeta, FCA FIAT CHRYSLER PARTICIPACOES BRASIL LTDA.,
pedidos.
FRANCISCO JOSE FERREIRA DE SOUZA ROCHA DA SILVA,
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da prestação
FCA Fiat Chrysler Participações Brasil S/A, JOSE EDUARDO
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