2400/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Janeiro de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição,
processual.
exigindo que se interprete o conteúdo da legislação
Dispensado o preparo.
infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO /
seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de
TRANSCENDÊNCIA
revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do C. TST.
Nos termos do art. 896-A da CLT, não compete aos Tribunais
CONCLUSÃO
Regionais, mas exclusivamente ao C. TST, examinar se a causa
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza
Publique-se e intime-se.
econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E
Assinatura
PROCEDIMENTO / REVELIA
BELO HORIZONTE, 14 de Dezembro de 2017.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ALTERAÇÃO
CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO / ACÚMULO
Ricardo Antônio Mohallem
Desembargador(a) do Trabalho
DE FUNÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO
Decisão
Processo Nº RO-0010077-02.2017.5.03.0184
Relator
Vitor Salino de Moura Eça
RECORRENTE
JOCIMAR TOMAS DA SILVA SANTOS
- ME
ADVOGADO
RENATA BARBOSA DE
RESENDE(OAB: 63895/MG)
RECORRENTE
DAISY CLEFORT SOUZA DE PAULA
ADVOGADO
WESLEY DOS SANTOS SILVA(OAB:
170538/MG)
RECORRIDO
JOCIMAR TOMAS DA SILVA SANTOS
- ME
ADVOGADO
RENATA BARBOSA DE
RESENDE(OAB: 63895/MG)
RECORRIDO
DAISY CLEFORT SOUZA DE PAULA
ADVOGADO
WESLEY DOS SANTOS SILVA(OAB:
170538/MG)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E
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Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,
em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência
jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula
de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E.
STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei
federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas
"a" e "c" do art. 896 da CLT.
Inviável o seguimento do recurso no tocante à declaração de
revelia/confissão pleiteada, uma vez ressaltado no acórdão que a
não declaração expressa e literal de impossibilidade de locomoção,
Intimado(s)/Citado(s):
no caso específico dos autos, não é bastante, por si só, para afastar
- DAISY CLEFORT SOUZA DE PAULA
- JOCIMAR TOMAS DA SILVA SANTOS - ME
a realidade fática comprovada, de que, no dia da audiência, o
reclamado estava sob atendimento médico e, portanto,
impossibilitado de locomoção, sendo o quanto basta para afastar a
revelia, nos termos da Súmula nº 122 do TST.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
O acórdão recorrido está lastreado em provas. Somente revolvendo
-as seria, em tese, possível apreciá-lo para qualquer efeito, o que é
Fundamentação
vedado pela Súmula 126 do C. TST.
3ª turma
Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turma do C. TST,
RECURSO DE REVISTA
deste Tribunal ou de qualquer órgão não mencionado na alínea "a"
Processo nº 0010077-02.2017.5.03.0184/RR
do art. 896 da CLT não se prestam ao confronto de teses.
RECORRENTE: DAISY CLEFORT SOUZA DE PAULA
Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados
RECORRIDO: JOCIMAR TOMAS DA SILVA SANTOS - ME
carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em
que foram publicados (Súmula 337, I, do TST e § 8º do art. 896 da
CLT).
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
A respeito do quantum arbitrado a título de dano moral, o TST tem
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12/07/2017 ; recurso
se posicionado no sentido de não ser possível rever, em sede
apresentado em 18/07/2017 ), estando regular a representação
extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias a título
Código para aferir autenticidade deste caderno: 114824