2335/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 17 de Outubro de 2017
808
- MILENIO TRANSPORTES LTDA
Rubens Pereira de Assis
Analista Judiciário
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
EMENTA: PROVA CONTRADITÓRIA - Contraditória a prova oral,
não havendo como avaliar qual dos depoimentos é merecedor de
maior credibilidade, a definição da questão deve se fazer em
desfavor de quem detinha o ônus probatório.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional
do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão
Ordináriarealizada em 04 de outubro de 2017, à unanimidade,em
Acórdão
Processo Nº RO-0010863-33.2015.5.03.0017
Relator
Luís Felipe Lopes Boson
RECORRENTE
MILENIO TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO
MARCOS PAULO RESENDE
NEVES(OAB: 75128/MG)
ADVOGADO
RUY JARDIM NEIVA(OAB:
100068/MG)
RECORRENTE
MARCOS VINICIUS SANTOS
PEREIRA
ADVOGADO
GABRIEL MOLLER
MALHEIROS(OAB: 127852/MG)
RECORRIDO
MILENIO TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO
MARCOS PAULO RESENDE
NEVES(OAB: 75128/MG)
ADVOGADO
RUY JARDIM NEIVA(OAB:
100068/MG)
RECORRIDO
MARCOS VINICIUS SANTOS
PEREIRA
ADVOGADO
GABRIEL MOLLER
MALHEIROS(OAB: 127852/MG)
TERCEIRO
GONZALO MENEZES FERREL
INTERESSADO
conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no
mérito, sem divergência, em dar-lhe provimento parcial para: a)
excluir da condenação o pagamento de horas extras intrajornada
Intimado(s)/Citado(s):
- GONZALO MENEZES FERREL
quando o reclamante trabalhou no sistema de dupla pegada; b)
absolvê-la do pagamento do intervalo interjornadas; c) reduzir o
montante dos minutos residuais para 30 minutos diários; d) reduzir
para 20 minutos mensais o tempo extra decorrente de diligências; e
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
e) para limitar o pagamento em dobro aos domingos, nos termos do
corpo do voto; unanimemente, em conhecer do recurso ordinário
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
interposto pelo reclamante e, no mérito, sem divergência, em darlhe provimento parcial para : a) estabelecer que as horas extras
intrajornada são devidas sempre que superada a jornada de 6
horas, sem prejuízo do provimento dado ao recurso empresário; b)
estabelecer que as multas são devidas por infração; c) condenar a
reclamada a pagar 2 horas extras mensalmente, decorrentes da
participação em cursos, com os mesmos adicionais e reflexos já
deferidos na origem. Aumentado o valor arbitrado à condenação
EMENTA: PROVA CONTRADITÓRIA - Contraditória a prova oral,
não havendo como avaliar qual dos depoimentos é merecedor de
maior credibilidade, a definição da questão deve se fazer em
desfavor de quem detinha o ônus probatório.
para R$50.000,00, com custas adicionais de R$400,00, ainda pela
reclamada. Declarado, para os fins do artigo 832, §3º, da CLT, que
as parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto no que diz
respeito à sua incidência no aviso prévio, férias indenizadas, FGTS
e na indenização rescisória de 40%, bem como multas
convencionais.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional
do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão
Ordináriarealizada em 04 de outubro de 2017, à unanimidade,em
conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no
mérito, sem divergência, em dar-lhe provimento parcial para: a)
excluir da condenação o pagamento de horas extras intrajornada
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 18/10//2017
(divulgada no dia 17/10/2017).
quando o reclamante trabalhou no sistema de dupla pegada; b)
absolvê-la do pagamento do intervalo interjornadas; c) reduzir o
montante dos minutos residuais para 30 minutos diários; d) reduzir
Belo Horizonte, 16 de outubro de 2017
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112060
para 20 minutos mensais o tempo extra decorrente de diligências; e