2295/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Agosto de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
5784
Dê-se vista às partes, por 10 dias, quanto ao laudo pericial
contribuição previdenciária, o perito aplicou multa e juros sobre os
apresentado.
valores mensais apurados a título de cota segurado/empresa e SAT
considerando como fato gerador o mês da competência,
/aopa.
entendendo que o fato gerador corresponde à época do pagamento.
Afirma, ainda, que a multa moratória é indevida, uma vez que
SAO JOAO DEL REI, 11 de Agosto de 2017.
apenas incidirá caso o débito não seja quitado até o dia dois do mês
seguinte ao pagamento da verba trabalhista.
FERNANDO SARAIVA ROCHA
Assiste razão parcial ao réu.
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
A Lei n. 11.941, de 27/5/2009, estabeleceu que a ocorrência do fato
Intimação
gerador das contribuições previdenciárias devidas em razão de
Processo Nº RTOrd-0010901-28.2016.5.03.0076
AUTOR
JACINTO CARLOS RODARTE
ADVOGADO
MAISA NAVES SANGLARD
PIMENTA(OAB: 21051/MG)
RÉU
BANCO BRADESCO SA
ADVOGADO
LIVIA REGGIANI LIMA(OAB:
122655/MG)
PERITO
LEONARDO BAGETO VESPOLI
sentença ou acordo judicial dá-se com a prestação de serviços
(artigo 43, §2º da Lei 8.212/91).
Consoante as normas de direito do Código Tributário Nacional e da
Constituição Federal, a legislação tributária não pode retroagir em
prejuízo do contribuinte. Desse modo, apenas para cálculo posterior
a 04.03.2009 (noventa dias depois da publicação da MP - 449/2008
Intimado(s)/Citado(s):
- parágrafo 6º do artigo 195 da Constituição Federal), têm aplicação
- BANCO BRADESCO SA
- JACINTO CARLOS RODARTE
as disposições da legislação referida pela União Federal, sendo que
antes disso, o fato gerador das contribuições previdenciárias é o
pagamento do crédito apurado nos autos.
Correto o cálculo do perito neste aspecto, conforme consta da
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
observação 7 (Id dc71e42 - página 7).
Consequentemente, a multa de mora incide somente quando o
VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DEL REI-MG
tributo não for recolhido até o dia dois do mês subsequente ao seu
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
vencimento, determinado pela data de quitação das parcelas
trabalhistas que é fato gerador.
AUTOR: JACINTO CARLOS RODARTE
Neste sentido vem entendendo o Eg. TRT da 3ª Região:
RÉU: BANCO BRADESCO S/A
FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA -
PROCESSO Nº 0010901-28.2016.5.03.0076
JUROS E MULTA. Em face da uniformização da jurisprudência
neste Tribunal (3ª Região) quanto ao tema fato gerador da
DECISÃO
contribuição previdenciária, por meio da edição da Súmula de
Jurisprudência n. 45, os juros e a multa de mora sobre as
RELATÓRIO
contribuições previdenciárias incidem, para o período até
BANCO BRADESCO S/A impugnou os cálculos apresentados pelo
04.03.2009, pelo regime de caixa, observando-se o "caput" do art.
i. Expert insurgindo-se quanto ao fato gerador utilizado para cálculo
276 do Decreto nº 3.048/1999; relativamente ao período posterior a
das contribuições previdenciárias e quanto à multa moratória
04.03.2009, pelo regime de competência, com a aplicação dos juros
aplicada.
a partir da efetiva prestação laboral, mês a mês. A multa de mora
É o relatório.
incide a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de
citação para pagamento das parcelas previdenciárias. ( TRT da 3.ª
FUNDAMENTOS
Região; Processo: 0002855-52.2014.5.03.0098 AP; Data de
Admissibilidade
Publicação: 28/06/2016; Disponibilização: 27/06/2016,
Própria e tempestiva, conheço da impugnação aos cálculos de
DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 337; Órgão Julgador: Decima Turma;
liquidação oposta pelo réu.
Relator: Taisa Maria M. de Lima; Revisor: Rosemary de O.Pires).
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PERÍODO A PARTIR DE
Mérito
04.03.2009 - MULTA. Em se tratando de contribuição previdenciária
Alega o réu que, para apuração do valor devido a título de
decorrente de condenação judicial, mesmo com o advento do § 2º
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