2247/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 13 de Junho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão
REVELIA. É certo que o não comparecimento do reclamado à
Ordináriarealizada em 07 de junho de 2017, à unanimidade,em
audiência importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
conhecer os recursos ordinários interpostos pelas partes e, no
fato, salvo se apresentar atestado médico com declaração expressa
mérito, sem divergência, em dar provimento parcial ao recurso do
de impossibilidade de locomoção no dia da audiência (artigo 844 da
reclamado para acolher a preliminar de nulidade processual por
CLT e Súmula nº 122 do TST). É certo também que o processo é
cerceamento de defesa e afastar a aplicação da revelia e seus
instrumento da atividade jurisdicional e a confissão ficta é um ato
efeitos ao réu, determinando o retorno dos autos à origem para
extremo, que deve ser examinada com cautela, para que não se dê
reabertura da instrução processual, devendo ser proferido novo
ao instituto amplitude maior do que a desejada pelo legislador. Em
julgamento, conforme se entender de direito. Prejudicada a análise
função disso, deve-se afastar a ficta confessio da parte que traz aos
das demais matérias suscitadas nos recursos das partes.
autos comprovação de que no dia da audiência estava
impossibilitado de se apresentar em Juízo porque se encontrava
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 14/06//2017
submetido a atendimento médico, o que indica impossibilidade de
(divulgada no dia 13/06/2017).
locomoção e comparecimento ao ato processual. A juntada do
documento médico apenas dois dias após a audiência não permite
Dou fé.
a aplicação incontinente da confissão ficta mormente porque,
apesar de a reclamante ter requerido em audiência a aplicação da
Belo Horizonte, 12 de junho de 2017
revelia ao réu, o d. Juízo de origem postergou a apreciação do
pedido para a sentença, momento em que já constava dos autos o
Ronaldo da C. Novais
atestado comprovando o atendimento médico ao reclamado no dia
da audiência.
Técnico Judiciário
Acórdão
Processo Nº RO-0010077-02.2017.5.03.0184
Relator
Milton Vasques Thibau de Almeida
RECORRENTE
DAISY CLEFORT SOUZA DE PAULA
ADVOGADO
WESLEY DOS SANTOS SILVA(OAB:
170538/MG)
RECORRENTE
JOCIMAR TOMAS DA SILVA SANTOS
- ME
ADVOGADO
RENATA BARBOSA DE
RESENDE(OAB: 63895/MG)
RECORRIDO
JOCIMAR TOMAS DA SILVA SANTOS
- ME
ADVOGADO
RENATA BARBOSA DE
RESENDE(OAB: 63895/MG)
RECORRIDO
DAISY CLEFORT SOUZA DE PAULA
ADVOGADO
WESLEY DOS SANTOS SILVA(OAB:
170538/MG)
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional
do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão
Ordináriarealizada em 07 de junho de 2017, à unanimidade,em
conhecer os recursos ordinários interpostos pelas partes e, no
mérito, sem divergência, em dar provimento parcial ao recurso do
reclamado para acolher a preliminar de nulidade processual por
cerceamento de defesa e afastar a aplicação da revelia e seus
efeitos ao réu, determinando o retorno dos autos à origem para
reabertura da instrução processual, devendo ser proferido novo
julgamento, conforme se entender de direito. Prejudicada a análise
das demais matérias suscitadas nos recursos das partes.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOCIMAR TOMAS DA SILVA SANTOS - ME
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 14/06//2017
(divulgada no dia 13/06/2017).
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
Dou fé.
Belo Horizonte, 12 de junho de 2017
Ronaldo da C. Novais
Técnico Judiciário
EMENTA: NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA -
Acórdão
CONFIGURAÇÃO - ATESTADO MÉDICO EMITIDO NO DIA DA
AUDIÊNCIA - JUNTADA ANTES DA DECISÃO QUE EXAMINA A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108005
Relator
Processo Nº RO-0010084-28.2017.5.03.0108
Milton Vasques Thibau de Almeida