2153/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2017
DECISÃO PJe-JT
2355
gratuidade judiciária, dando à causa o valor de R$150.000,00.
A reclamada contestou os pedidos.
Ambos juntaram documentos.
Vistos etc.
Houve réplica.
Homologo os cálculos de ID 87c2996.
Ouvidas três testemunhas, encerrou-se a instrução.
Dê-se ciência à reclamada da homologação dos cálculos e de que
Razões finais orais remissivas.
deverá quitar o débito, em 48 horas.
Rejeitadas as tentativas de conciliação.
Inerte, venham os autos conclusos, tendo em vista o valor do INSS.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Impugnação ao valor da causa
BELO HORIZONTE, 16 de Janeiro de 2017.
A impugnação aos valores atribuídos aos pedidos e,
WASHINGTON TIMOTEO TEIXEIRA NETO
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
consequentemente, à causa é lacônica, não havendo efetiva
demonstração de divergência entre eles e o real conteúdo
econômico da demanda.
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010268-36.2016.5.03.0005
AUTOR
VICENTE FRANCISCO PEREIRA
ADVOGADO
THAYSLANNE SCOFIELD COLEN
SEDLMAYER(OAB: 142220/MG)
RÉU
COMISSAO PROVISORIA REGIONAL
DO PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
ADVOGADO
CARLOS GUSTAVO VILLELA DE
OLIVEIRA(OAB: 108356/MG)
TERCEIRO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
INTERESSADO
ESTADO DE MINAS GERAIS
TERCEIRO
AGOSTINHO GERTRUDES DE
INTERESSADO
OLIVEIRA NETO
Rejeito.
Regularização do polo passivo
Verifico que o reclamado se defendeu como PARTIDO SOCIAL
LIBERAL - PSL e não houve questionamento pelo autor, haja vista
sua menção a PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL nas petições
posteriores à contestação.
Outrossim, o reclamado não apresentou os documentos de
representação processual (atos constitutivos, carta de preposição e
Intimado(s)/Citado(s):
procuração), o que também não foi objeto de questionamento do
- COMISSAO PROVISORIA REGIONAL DO PARTIDO SOCIAL
LIBERAL - PSL
- VICENTE FRANCISCO PEREIRA
reclamante, o que me leva a concluir que a irregularidade é
meramente formal.
Assim, em atenção ao máximo aproveitamento dos atos
processuais, não havendo prejuízo para as partes, determino,
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
independentemente de conversão do julgamento em diligência, a
retificação do polo passivo para constar como reclamado o
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL, conforme documento de id
e28f3c3, e a apresentação, pelo reclamado, de atos constitutivos,
Processo nº 0010268-36.2016.5.03.0005
carta de preposição e procuração, no prazo de cinco dias após a
intimação desta decisão.
SENTENÇA
Denunciação à lide
Em 19/12/2016, no processo movido por VICENTE FRANCISCO
PEREIRA em face de COMISSÃO PROVISÓRIA REGIONAL DO
Questão já decidida na audiência inicial.
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL, foi proferida a seguinte
Ilegitimidade passiva
sentença:
I - RELATÓRIO
Pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser
VICENTE FRANCISCO PEREIRA ajuizou a presente ação em face
analisadas à luz das afirmações de quem demanda (in status
de COMISSÃO PROVISÓRIA REGIONAL DO PARTIDO SOCIAL
assertionis), ou seja, tomando por verdadeiros, precária e
LIBERAL - PSL, postulando, em síntese, reconhecimento de vínculo
hipoteticamente, os fatos alegados na petição inicial.
de emprego e quitação das obrigações trabalhistas decorrentes,
Assim, a simples alegação de que um determinado sujeito se
notadamente horas extras, FGTS e verbas resilitórias, além de
beneficiou dos serviços de outrem, prestados com os requisitos dos
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