2037/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Agosto de 2016
RÉU
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
SUPERMERCADOS BH COMÉRCIO
ALIMENTOS LTDA
Guilherme Teixeira de Souza(OAB:
83096/MG)
ADVOGADO
560
trabalhista foi julgada procedente; que, todavia, após o óbito da Sra.
Catarina, ocorrido em 19-01-2016, a ré, violando a determinação
constante na sentença proferida na referida reclamação, suprimiu o
Intimado(s)/Citado(s):
auxílio-alimentação da base de cálculo da pensão do ora autor; que
- SUPERMERCADOS BH COMÉRCIO ALIMENTOS LTDA
PROCESSO:0011077-93.2016.5.03.0015
o argumento da ré de que jamais estendeu aos pensionistas dos exempregados o direito de recebimento do auxílio-alimentação não
prospera, porque foi reconhecido judicialmente o direito da ex-
AUTOR: DAVI ROLDAO DA SILVA
RÉU: SUPERMERCADOS BH COMÉRCIO ALIMENTOS LTDA
empregada e dos eventuais dependentes a permanecer recebendo
o auxílio; que "os proventos decorrentes da aposentadoria
ATO ORDINATÓRIO
constituem a base de cálculo para pagamento da pensão devida ao
Reclamante, não sendo lícito, portanto, a supressão perpetrada,
ainda mais por se tratar de vantagem agregada, de forma definitiva,
De ordem do MM Juiz do Trabalho e em cumprimento ao disposto
no art. 203, § 4º do novo CPC, intime-se a reclamada para vista do
R.O de ID a783da3 (04/08/16), pelo prazo legal.
Belo Horizonte/MG, 5 de Agosto de 2016.
por força de sentença transita em julgado"; que deve ser concedida
a antecipação dos efeitos da tutela. Diante de tais alegações,
formula os pedidos "a", "b" e "c" do rol. Atribui à causa o valor de R$
7.824,96. Colaciona documentos.
Foi indeferido o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela
(ID 56ac5c7).
ELIANE RODRIGUES DE FARIA CARVALHO
Foi rejeitada a primeira tentativa conciliatória (ID 9d2e9b4).
Sentença
Defesa escrita no ID 8dd825c. A ré argui a preliminar de
Processo Nº RTOrd-0011098-69.2016.5.03.0015
AUTOR
DEODORO MAXIMO DE ALENCAR
FILHO
ADVOGADO
PAULO HENRIQUE BARBOSA
REZENDE DUTRA(OAB: 104247/MG)
ADVOGADO
JOSE ANTONIO GUIMARAES FRAGA
RÉU
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
MARCELO DUTRA VICTOR(OAB:
95532/MG)
incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, invocando a
decisão proferida nos Recursos Extraordinários 586453 e 583050.
Suscita a prejudicial da prescrição. No mérito, pugna pela total
improcedência do pedido inicial. Anexa documentos.
Na audiência realizada (ID 9d2e9b4), a reclamante apresentou
impugnação à defesa, e as partes declararam que não tinham
outras provas a produzir, encerrando-se a instrução processual,
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
- DEODORO MAXIMO DE ALENCAR FILHO
com a apresentação de razões finais orais remissivas e a rejeição
da tentativa final de conciliação.
É o relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA
DO TRABALHO
A ré suscita a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do
PROCESSO No: 0011098-69.2016.5.03.0015
Trabalho, invocando a decisão proferida nos Recursos
AUTOR: DEODORO MAXIMO DE ALENCAR FILHO
Extraordinários 586453 e 583050.
RÉ: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Com razão.
SENTENÇA
A petição inicial narra que o autor é viúvo e pensionista da Sra.
I - RELATÓRIO
Catarina Bittencourt de Alencar, falecida em 19-01-2016, ex-
DEODORO MAXIMO DE ALENCAR FILHO, qualificado na inicial,
empregada aposentada da Caixa Econômica Federal. Salienta que
ajuíza a presente reclamação trabalhista em face da CAIXA
a Sra. Catarina, por meio de decisão judicial transitada em julgado,
ECONOMICA FEDERAL, alegando, em síntese, que, em 28-02-
prolatada
2002, a finada esposa do autor, Sra. Catarina Bittencourt de
002480079.2002.5.03.0013, obteve o direito à percepção do auxílio-
Alencar, ajuizou reclamação trabalhista em desfavor da ré,
alimentação mesmo após a aposentadoria. Aduz que, todavia, após
pleiteando a reintegração, aos proventos da aposentadoria, da
o óbito da Sra. Catarina, ocorrido em 19-01-2016, a ré, violando a
importância afeta ao auxílio-alimentação; que a reclamação
determinação constante na sentença proferida na referida
Código para aferir autenticidade deste caderno: 98334
nos
autos
da
reclamação
trabalhista