1658/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 03 de Fevereiro de 2015
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elididos pelos demais elementos constantes dos autos. Em sendo
DECISÃO: A Quarta Turma, à unanimidade, conheceu do recurso
assim, negada pela reclamada a jornada residual não paga,
do autor; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial
presume-se verdadeira a alegação de que inexistem minutos
para declarar a existência de vínculo de emprego entre as partes
residuais não registrados ou não quitados. O cartão de ponto
com registro da CTPS a partir de 01-5-2011, salário de R$100,00
apócrifo não se constitui motivo suficiente para afastar a presunção
por semana, e o pagamento correspondente ao 13º proporcional de
de verdade de seu teor. Com efeito, o art. 74, §2º, da CLT, obriga
2011; férias integrais de 2011/2012 + 1/3; FGTS do período sem
os estabelecimentos com mais de 10 empregados à anotação do
registro, com 40%; devidas as diferenças salariais por todo o
horário de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou
período contratual reconhecido, com reflexos sobre DSR, FGTS +
eletrônico. A reclamada procedeu conforme a disposição legal,
40%, Férias + 1/3, 13o. salários e aviso prévio. Arbitrado à
registrando a jornada do reclamante em meio legalmente admitido.
condenação o valor de R$6.000,00, com custas, pela reclamada,
Consideradas a inexistência de prova que elida a veracidade dos
no importe de R$120,00. Declarou, para fins previdenciários, que
registros consignados nos cartões de ponto juntados aos autos,
as parcelas deferidas têm natureza salarial, excedo os reflexos em
ônus do reclamante, do qual não se desincumbiu, e a confissão do
férias indenizadas + 1/3 e FGTS + 40%.
recorrente, prevalece a alegação da recorrida de ausência de
minutos residuais não registrados ou pagos. Nego provimento.
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 04.02.2015
(divulgada no dia 03.02.2015).
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 04.02..2015
(divulgada no dia 03.02.2015).
Belo Horizonte, 3 de fevereiro de 2015
Belo Horizonte, 2 de fevereiro de 2015
SÉRGIO LUIZ VIEIRA
Assistente Secretário
CLAUDIO SEBASTIÃO ALVES DE ARAÚJO
Assistente Administrativo
Acórdão DEJT
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0010337-35.2014.5.03.0168
Relator
Paulo Chaves Correa Filho
RECORRENTE
CARLOS FABIANO MARTINS
ADVOGADO
MARIA REGINA FERREIRA
TEIXEIRA(OAB: 0084268)
RECORRIDO
TREM MINEIRO PIZZAS E BATATAS
LTDA - ME
ADVOGADO
CLEBER DOS SANTOS ROSA(OAB:
093420)
Processo Nº RO-0010347-52.2013.5.03.0156
Relator
Maria Cristina Diniz Caixeta
RECORRENTE
CONFEDERACAO DA
AGRICULTURA E PECUARIA DO
BRASIL
ADVOGADO
RODOLFO NASCIMENTO
FIOREZI(OAB: 093813)
RECORRIDO
ROMES DOS REIS LACERDA
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
EMENTA:EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - A
contribuição sindical, por deter natureza jurídica de tributo (art. 149
EMENTA: MOTOCICLISTA. ENTREGADOR. VÍNCULO DE
da CF), se submete ao princípio da legalidade estrita e, assim,
EMPREGO.Admitida, pela reclamada, a prestação de serviços em
todos os preceitos referidos em lei precisam ser rigorosamente
período anterior ao registro da CTPS, todavia sob forma distinta
cumpridos, para que se torne perfeita a formação do crédito
daquela preconizada pelo art. 3º da CLT, é dela o ônus acerca da
tributário. Assim, é ônus da confederação autora a comprovação da
prova respectiva, ou seja, de que o labor se desenvolveu de forma
plena legalidade da cobrança, com a hipótese de incidência e do
autônoma e esporádica. Contudo, não se desonerando do seu
sujeito passivo bem como da categoria patronal econômica,
encargo processual e emergindo do contexto probatório produzido
observado o princípio constitucional da legalidade tributária.
no feito que o labor se desenvolveu nas mesmas condições em
DECISÃO: A Quarta Turma, à unanimidade, conheceu do recurso;
ambos os períodos, não há como se afastar o reconhecimento de
no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.
vínculo de emprego também no período sem registro admitido pela
ré. Recurso do autor parcialmente provido.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 82337
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 04.02..2015