3089/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Outubro de 2020
- VALDEMAR JOSE DE FREITAS
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multas seriam destinados aos reclamantes, todavia, em audiência
realizada em 18.7.2019 houve uma proposta de acordo, com a
presença dos exequentes do seu patrono, sendo definido que a
PODER JUDICIÁRIO
destinação do valor total das multas (R$ 2.377.000,00) seria da
JUSTIÇA DO TRABALHO
seguinte forma...
(...)
PROCESSO nº 0000469-12.2010.5.24.0096 (ED)
ACÓRDÃO
1ª TURMA
Relator : Des. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA
Embargantes : ALCENIR RODRIGUES DE LIMA E OUTROS
Advogado : Martinho Aparecido Xavier Ruas
Embargado : MUNICÍPIO DE ANAURILÂNDIA
Advogado : Fabio Castro Leandro
Origem : Vara do Trabalho de Bataguassu/MS
Vê-se, do exposto, que diversamente do alegado na peça recursal,
não houve insurgência dos reclamantes acerca do acordo e,
registro, o fato de ter constado na ata "Eventual pendência o
patrono da interessada se compromete a manifestar-se nos autos"
não diz respeito ao acordo, mas sim aos valores pagos aos
reclamantes a título de FGTS (objeto da ação), precipuamente à
reclamante Cleonice Augusta Ferreira a título de FGTS.
Posteriormente, sem nenhuma manifestação dos reclamantes,
ressalto, e após a manifestação do Ministério Público Estadual, foi
homologado o acordo...
(...)
Destarte, em razão da preclusão ocorrida, efetivamente não é
Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração
(PROC. N. 0000469-12.2010.5.24.0096-ED) opostos pelos
exequentes em face do acórdão de f. 1252-56.
Sustentam os embargantes que incorreu o v. acórdão em omissão e
contradição, pretendendo manifestação deste Egrégio Regional.
É o relatório.
cabível agravo de petição da decisão que homologou o acordo.
Portanto, não há omissão, sendo certo que a questão da destinação
da multa foi expressamente analisada no v. acórdão (alteração, no
acordo entabulado com a participação dos reclamantes, dos
destinatários, ficando superada a r. sentença), inexistindo também,
assim, a invocada contradição.
Rejeito.
VOTO
1 - CONHECIMENTO
ACÓRDÃO
Conheço dos embargos de declaração pois preenchidos os
pressupostos processuais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
2.1 - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO
Alegam os embargantes, litteris:
Verifica no V. Acórdão que não houve manifestação sobre a
alegação de que na R. Sentença o Juízo A quo destinou a multa
para os Agravantes.
Também não houve manifestação sobre o § 2º do artigo 537 do
Código de Processo Civil que se refere a multa e a quem é
destinado.
Sendo matéria de ordem pública pode ser suscitada a qualquer
tempo, portanto, há contradição em relação ao fundamento da
preclusão.
Com a devida vênia, o tema trazido no agravo de instrumento foi
esgotado na análise do v. acórdão:
Acrescento que de fato foi inicialmente definido que os valores das
Código para aferir autenticidade deste caderno: 158473
Participam deste julgamento:
Desembargador André Luís Moraes de Oliveira;
Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida; e
Desembargador Nery Sá e Silva de Azambuja.
Presente o representante do Ministério Público do Trabalho.
ACORDAM os integrantes da Egrégia 1ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade,
em aprovar o relatório, conhecer dos embargos e, no mérito,
rejeitá-los, nos termos do voto do Desembargador André Luís
Moraes de Oliveira (relator).