2990/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Diretor de Secretaria
1436
Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROC. Nº 002424487.2017.5.24.0071-RO) em que são partes RAMAO JUNIOR
Processo Nº ROT-0024244-87.2017.5.24.0071
Relator
LEONARDO ELY
RECORRENTE
RAMAO JUNIOR GUTIERRES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
CLAITON ALVES FRANCISCO(OAB:
19683/MS)
ADVOGADO
NILSON CAVALCANTE(OAB:
20970/MS)
RECORRIDO
CARGILL AGRICOLA S A
ADVOGADO
RUBENS DE OLIVEIRA ROCHA(OAB:
91111/SP)
ADVOGADO
MILIANA KEILA FERREIRA LUZ(OAB:
12741/MS)
ADVOGADO
JOSE SERGIO SKANDENBERG
SCURACCHIO NETO(OAB:
147633/SP)
GUTIERRES DE OLIVEIRA (autor) e CARGILL AGRICOLA S.A.
(ré).
Trata-se de recurso ordinário interposto pelo autor em face da
sentença de fls. 220-225, proferida pelo MM. Juiz do Trabalho
Carlos Roberto Cunha, que julgou improcedentes os pedidos
iniciais.
O autor, às fls. 232-236, pretende a reforma da sentença quanto ao
desvio de função, horas in itinere e prequestiona as matérias
ventiladas nas razões recursais.
Contrarrazões às fls. 238-244.
Parecer ministerial dispensado nos termos do art. 84 do Regimento
Intimado(s)/Citado(s):
Interno deste Tribunal.
- CARGILL AGRICOLA S A
É o relatório.
VOTO
1 - CONHECIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
recurso e das contrarrazões.
2 - MÉRITO
PROCESSO nº 0024244-87.2017.5.24.0071 (ROT)
2.1 - DESVIO DE FUNÇÃO
O reclamante se insurge em face do indeferimento do adicional por
Relator
: Juiz Convocado LEONARDO ELY
acúmulo de função.
Recorrente : RAMAO JUNIOR GUTIERRES DE OLIVEIRA
Alega que não cabe ao empregado que passava o dia carregando
Advogados : Claiton Alves Francisco e outro
sacos de 50 kg de farelo de soja ter que realizar a costura de sacos
Recorrido : CARGILL AGRICOLA S.A.
e atividades de limpeza. Sustenta que a reclamada é uma empresa
Advogados : Rubens de Oliveira Rocha e outros
de grande porte com funcionários específicos para cada atividade,
Origem : 1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas/MS
inclusive a de limpeza.
Não procede.
Primeiro, não procede a pretensão de recebimento de um montante
EMENTA
aleatório por acúmulo de função quando não há previsão na lei ou
no contrato que lhe dê suporte (art. 5º, inciso II, da CF/88).
Segundo, essas atividades são compatíveis com a situação pessoal
ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. INDEVIDO. 1. Não
do autor e podem ser por ele praticadas, sem caracterização de
procede a pretensão de recebimento de um montante aleatório por
qualquer desvio/acúmulo de função, tal como definidas no art. 456,
acúmulo de função quando não há previsão na lei ou no contrato
parágrafo único, da CLT.
que lhe dê suporte (art. 5º, inciso II, da CF/88). 2. Ademais as
Nego provimento ao recurso.
atividades exercidas pelo autor eram compatíveis com a sua
2.2 - HORAS IN ITINERE
situação pessoal e com a função exercida, o que afasta o direito ao
O pedido de horas de percurso foi indeferido na origem.
acréscimo salarial pleiteado (CLT, art. 456, parágrafo único). 3.
Inconformado, o autor alega que o tempo despendido para ida e
Recurso não provido.
volta do trabalho, em ônibus fornecido pela empresa, demandava
01h30min, no entanto, a recorrida pagava apenas 01 de horas in
itinere.
RELATÓRIO
Não lhe assiste razão.
O autor não demonstrou que o tempo de percurso era maior que o
tempo pago pela ré, ônus que pertencia ao empregado (art. 818, I,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151981