2993/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
1191
pleitos para afastar os resultados que lhe foram desfavoráveis, o
que não se revela possível pela estreita via eleita, consoante
Desembargadora do Trabalho Relatora
hipóteses previstas pelo art. 1.022 do CPC.
Destarte, não havendo omissão ou qualquer outro vício a ser
sanado na decisão hostilizada, rejeito os embargos de declaração
DECLARAÇÕES DE VOTO
opostos pela parte autora.
CUIABA/MT, 12 de junho de 2020.
WALDOMIRO WANDERLEY COELHO FILHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº EDCiv-0000252-57.2019.5.23.0006
MARIA BEATRIZ THEODORO
GOMES
EMBARGANTE
MARISOL DUARTE ALVARES
ADVOGADO
MARCELO SILVA MOURA(OAB:
12307/MT)
EMBARGADO
SOCIEDADE BENEFICIENTE DA
SANTA CASA DE MISERICORDIA
ADVOGADO
JOSE EDUARDO POLISEL
GONCALVES(OAB: 12009-O/MT)
Relator
CONCLUSÃO
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela
autora e, no mérito, rejeito-os, nos termos da fundamentação acima.
Intimado(s)/Citado(s):
- SOCIEDADE BENEFICIENTE DA SANTA CASA DE
MISERICORDIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
ACÓRDÃO
PROCESSO nº 0000252-57.2019.5.23.0006 (EDCiv)
EMBARGANTE: MARISOL DUARTE ALVARES
ISSO POSTO:
A Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23ª
EMBARGADO: SOCIEDADE BENEFICIENTE DA SANTA CASA
Região, durante a 16ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada
DE MISERICORDIA
virtualmente entre as 09h00 do dia 03/06/2020 e as 09h00 do dia
04/06/2020, DECIDIU, por unanimidade, conhecer dos embargos de
RELATORA: MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES
declaração opostos pela autora e, no mérito, rejeitá-los, nos termos
do voto da Desembargadora Relatora, seguida pelos
Desembargadores Paulo Barrionuevo e Roberto Benatar.
EMENTA
Obs.: Representando o Ministério Público do Trabalho, o
Procurador Douglas Nunes Vasconcelos. O Excelentíssimo Senhor
Desembargador Roberto Benatar presidiu a sessão.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTENTE.
Plenário virtual, quinta-feira, 04 de junho de 2020.
Devem ser rejeitados os embargos declaratórios quando
(Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006)
ausentes os requisitos que os ensejam, previstos no artigo 897
-A, caput da CLT e no artigo 1.022 do CPC, mormente quando o
objetivo da parte embargante é o de apresentar irresignação
quanto às razões de decidir, desvirtuando, assim, a finalidade
MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 152100
do instituto. Embargos declaratórios da parte autora rejeitados.