2546/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Agosto de 2018
acórdão, podendo ocorrer, também, contradição entre a proposição
Relator
Acórdão DEJT
enunciada na motivação decisória e o dispositivo, ou, ainda, entre a
ementa e o corpo de acórdão.
Todavia, não se verifica a contradição aventada, na medida em que
não se vislumbra no aresto objurgado qualquer vício descrito acima.
No caso, ao contrário do que afirma o Autor, em momento algum a
decisão atacada afirma que o documento considerado precluso
servirá como prova na liquidação de sentença.
Ao pontuar que na liquidação de sentença deverão ser
compensados os valores depositados na conta vinculadas do Autor,
o Colegiado, nada mais fez do que aplicar os Princípios da
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Processo Nº AIAP-0000042-23.2016.5.23.0002
Relator
JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
AGRAVANTE
COMERCIAL DE REFRIGERACAO
PANAN OESTE LTDA
ADVOGADO
DIJALMA MAZALI ALVES(OAB:
10279/MS)
AGRAVADO
CLOVIS DE FARIAS
ADVOGADO
JOSE ROBERTO BORGES
PORTO(OAB: 2854-B/MT)
ADVOGADO
IONE GERALDA GONTIJO
BORGES(OAB: 10346/MT)
ADVOGADO
DANIELLA FERNANDA AMARAL
SEGUNDO(OAB: 13867-O/MT)
TERCEIRO
UNIÃO FEDERAL (AGU)
INTERESSADO
Vedação ao Enriquecimento Sem Causa, bem como do Non Bis
In Idem.
Por fim, desnecessário o prequestionamento pretendido pelo
Intimado(s)/Citado(s):
- CLOVIS DE FARIAS
- COMERCIAL DE REFRIGERACAO PANAN OESTE LTDA
Embargante, porquanto foram adotadas no acórdão teses explícitas
sobre a matérias aventada, não havendo, assim, qualquer omissão
na fundamentação, estando, desse modo, satisfeitos os requisitos
exigidos para eventual interposição de recurso à instância ad
PODER JUDICIÁRIO
quem.Por fim, no que concerne ao objetivo de prequestionar a
JUSTIÇA DO TRABALHO
matéria, esclareço que eventual vício na decisão embargada não
exige prequestionamento, consoante entendimento sedimentado na
Identificação
PROCESSO nº 0000042-23.2016.5.23.0002 (AIAP)
OJ 119 da SDI-I do TST:
Assim, não se há cogitar da existência da contradição indicada,
razão pela qual rejeito os aclaratórios.
AGRAVANTE: COMERCIAL DE REFRIGERACAO PANAN
OESTE LTDA
Conclusão do recurso
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo
AGRAVADO: CLOVIS DE FARIAS
Autor e, no mérito, rejeito-os, nos termos da fundamentação.
É como voto.
ACÓRDÃO
Cabeçalho do acórdão
Acórdão
ISSO POSTO:
A Egrégia Segunda Turma de Julgamento do Tribunal Regional do
Trabalho da 23ª Região na 26ª Sessão Ordinária, realizada nesta
data, DECIDIU, por unanimidade, conhecer dos embargos de
declaração opostos pelo Autor e, no mérito, rejeitá-los, nos termos
do voto do Juiz Relator, seguido pelos Desembargadores João
Carlos e Roberto Benatar.
Obs.:O Exmo. Desembargador Nicanor Fávero não participou
deste julgamento em razão do quórum previsto no art. 19 do
Regimento Interno deste Tribunal. A Exma. Desembargadora
Beatriz Theodoro presidiu a sessão, mas não votou.
Sala de Sessões, quarta-feira, 15 de agosto de 2018.
(Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006)
Assinatura
AGUIMAR PEIXOTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123150
RELATOR: JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
ADEQUAÇÃO. Em atendimento ao princípio constitucional inserto
no artigo 5º, XXXVI, da CF, há que se velar pela autoridade da coisa
julgada material para que a conta de liquidação apure exatamente
os valores inseridos no título executivo judicial. A sentença foi
proferida de forma líquida, tendo a ré apresentado impugnação aos
cálculos em sede de embargos de declaração, o que restou
rejeitado, bem como por meio de recurso ordinário, o qual não
restou conhecido. In casu, considerando que os documentos
referentes à evolução salarial não foram apresentados em momento
oportuno, resta evidente a ocorrência da preclusão consumativa,
não havendo que se falar, portanto, em erro material de cálculo a
ser corrigido. Assim, deve ser mantida a decisão objurgada que
denegou seguimento ao agravo de petição por entender ausente
pressuposto de admissibilidade recursal inerente à adequação.
Nego provimento ao agravo de instrumento.