2669/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Fevereiro de 2019
394
acerca dos bloqueios efetuados nas contas bancárias de sua
3) Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos para
titularidade.
apreciação do Eg. TRT-21ª Região.
Mossoró/RN, 19 de fevereiro de 2019.
MOSSORO, 18 de Fevereiro de 2019.
ILINA MARIA JUREMA MARACAJÁ COUTINHO DE SÁ
Juíza do Trabalho
ILINA MARIA JUREMA MARACAJA COUTINHO DE SA
CR
JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO
Decisão
DNL
Processo Nº RTOrd-0175400-61.1995.5.21.0012
AUTOR
JAIME DE CARVALHO COSTA
ADVOGADO
JOEL MARTINS DE MACEDO
FILHO(OAB: 1851/RN)
RÉU
FUNDACAO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL PETROS
RÉU
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
THAIS DE FATIMA SOUSA
ARAUJO(OAB: 11937-B/RN)
ADVOGADO
Emerson Alexandre Borba Vilar(OAB:
4677-B/RN)
Processo Nº RTOrd-0000488-84.2015.5.21.0012
AUTOR
JANEIDE RODRIGUES DE ARAUJO
FREITAS
ADVOGADO
ANTONIA ANDRADE DE LIMA
MENDONÇA(OAB: 7586/RN)
RÉU
DISPA INDUSTRIA DE RAÇÕES S/A
ADVOGADO
ALDO FERNANDES DE SOUSA
NETO(OAB: 4414/RN)
ADVOGADO
DANIELLE MAYANE ALVES
TAVARES DE MORAIS(OAB:
10467/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- JAIME DE CARVALHO COSTA
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Despacho
- DISPA INDUSTRIA DE RAÇÕES S/A
- JANEIDE RODRIGUES DE ARAUJO FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo: RTOrd - 0175400-61.1995.5.21.0012
Processo: RTOrd - 0000488-84.2015.5.21.0012
AUTOR: JAIME DE CARVALHO COSTA, CPF: Não informado
AUTOR: JANEIDE RODRIGUES DE ARAUJO FREITAS, CPF:
Advogado(s) do reclamante: JOEL MARTINS DE MACEDO FILHO
035.561.434-02
REU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, CNPJ:
Advogado(s) do reclamante: ANTONIA ANDRADE DE LIMA
33.000.167/0001-01, FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE
MENDONÇA
SOCIAL PETROS, CNPJ: 34.053.942/0001-50
REU: DISPA INDUSTRIA DE RAÇÕES S/A, CNPJ: Não informado
Advogado(s) do reclamado: EMERSON ALEXANDRE BORBA
Advogado(s) do reclamado: DANIELLE MAYANE ALVES
VILAR, THAIS DE FATIMA SOUSA ARAUJO
TAVARES DE MORAIS, ALDO FERNANDES DE SOUSA NETO
Fundamentação
Fundamentação
DECISÃO
DESPACHO
Vistos, etc.
Vistos, etc.
Compulsando os autos infere-se que a parte exequente foi
Trata-se de petição em que a reclamada informa o retorno da
notificada da decisão de ID ID. 6c812cf - Pág. 1, na data de
reclamante as suas atividades laborais em data de 07/07/2015 e,
28/06/2013 (fl. 438).
por tal razão, requer o reconhecimento do termo final da obrigação
Das partes, apenas o exequente JAIME DE CARVALHO COSTA
de pagamento de pensão.
interpôs Agravo de Petição, no dia 08/07/2013, acostado sob ID.
Instada a se manifestar, a reclamante confirmou o sobredito fato,
6c812cf - Pág. 5.
todavia informou que o respectivo contrato de trabalho teve duração
Assim,
de apenas 01 mês e 13 dias, tendo se encerrado em razão da
1) Recebo o Agravo de Petição de ID ID. 6c812cf - Pág. 5,
ausência de adaptação às funções laborais que lhe forma
interposto por JAIME DE CARVALHO COSTA, tendo em vista a sua
atribuídas, requerendo que a obrigação referente ao pagamento de
tempestividade e o fato do juízo está devidamente garantido.
pensão seja apurada até o dia 15/09/2017, quando, efetivamente,
2) Notifique-se a(s) agravada(s) para, querendo, apresentar
teria retornado às suas atividades laborais.
contrarrazões no prazo legal.
Pois bem.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130748