2497/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Junho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
passou dias trabalhando suportando fortes dores muscular (bíceps
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braço, vindo a "inventar" a lesão somente posteriormente.
direito) no setor produção ("costura de sacos"), o que certamente
contribuiu para o agravamento da lesão.
Outrossim, o atestado médico enviado a empresa ocorreu e,
05/11/2015, quando no período de férias do reclamante. No mínimo
Fato é que, ao invés emitir a , a reclamada concedeu férias ao
estranho" (ID. da9240f - Pág. 2).
reclamante CAT na data de 07 de outubro de 2015, sendo que após
o período de gozo de férias, o autor ficou afastado de suas
atividades laborais por 15 dias, por recomendação médica (atestado
por médico do trabalho às expensas do reclamante)" (ID. ec482c8 -
Além de negar a própria ocorrência do acidente, a reclamada
Pág. 2/3).
nega que a patologia que acomete o braço do reclamante possua
nexo de causalidade com as funções exercidas durante o contrato
e, ainda, que "a suposta doença alegada nunca o impediu de
desempenhar suas atividades, uma vez que, o mesmo permaneceu
Por tais razões, pleiteou o pagamento de indenização por dano
laborando na mesma função até Dezembro/2015" (ID. da9240f -
material (pensão mensal até a data em que o autor completar 65
Pág. 4).
anos de idade) e de dano moral no valor de R$ 150.000,00.
Como se vê, a controvérsia reside inicialmente na própria
Na defesa, a reclamada negou a ocorrência do acidente de
ocorrência do acidente. Apenas se ultrapassado esse primeiro
trabalho, in verbis:
aspecto, será necessário analisar se, de fato, as lesões existentes
no braço do autor se originaram em razão do exercício das funções
"Demanda o Autor indenização por danos materiais e morais em
profissionais e se há incapacidade laboral.
decorrência de suposta doença ocupacional definitiva, requerendo
por esta razão pensão mensal vitalícia pela alegada incapacidade
Pois bem.
laboral. Todavia, o que se vislumbra dos fatos narrados inicialmente
é uma argumentação forçosa e carente de legitimidade. Explico.
Tratando-se de fato constitutivo do direito do autor, que foi
controvertido pela parte adversa, caberia a ele produzir prova
Aduz o Autor que em 24/09/2015 fora acometido por forte lesão no
efetiva da ocorrência do acidente de trabalho (CLT, art. 818), mas
bíceps direito durante o labor, ficando desde então desprovido de
disso não cuidou.
força muscular e incapacitado para exercer toda e qualquer
profissão que necessitasse de esforço físico.
Em seu depoimento pessoal, o autor afirmou:
Entretanto, em que pese a suposta grave doença incapacitante
"que no dia em que se acidentou, estava presente o Sr. Silvério
acometida, permaneceu o Requerente laborando até dezembro de
Neto e Sr. Pedro Silvério; que estava transportando sacos de 50
2015, inexistindo qualquer comunicação ao Demandado acerca da
Kg de sal; que o encarregado da equipe era o Sr. João Batista;
suposta doença ocupacional suportada.
que avisou ao médico do trabalho da empresa o acidente que
tinha sofrido; que ele reclamante avisou ao supervisor e ao
Vale observar também que o autor já havia requerido benefício
técnica de segurança; que o médico da empresa comparece à
previdenciário. Este indeferido.
reclamada uma vez por semana; que atualmente não está
trabalhando; que após o acidente continuou trabalhando na
Em seu prontuário médico, em anexo, não há qualquer informação
empresa até 06/10/2015, efetuando a costura de sacos" [grifos
sobre lesão em seu braço.
acrescidos] (ID. 2fbd8b4 - Pág. 1).
Não se pode deixar de verificar, também, que o autor já propôs
outra Reclamação Trabalhista contra contestante, sob o número
0000122-08.2016.5.21.0013, que tramitou da 3ª Vara do Trabalho
Como se vê do trecho acima transcrito, o reclamante afirmou que os
de Mossoró, este sem nenhuma menção a qualquer lesão em seu
Senhores Silvério Neto e Pedro Silvério estavam presentes na
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