2347/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Novembro de 2017
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Vistos, etc.
Trata-se de tutela antecipada antecedente, na qual se requer,
em sede de antecipação de tutela, que seja determinada a
PODER JUDICIÁRIO
suspensão da exigibilidade de todo o crédito não tributário
JUSTIÇA DO TRABALHO
constituído em seu desfavor relativos aos autos de infração
lavrados pela Superintendência Regional do Trabalho e
Emprego - SRTE (nº. 20.466.255-9; 20.466.228-1; 20.473.271-9);
bem como que lhe seja devolvida a condição de optante pelo
regime especial do simples nacional e a imediata sustação de
todos os efeitos do parcelamento simplificado; e que seja
determinada a imediata suspensão da cobrança forçada dos
Processo: RTOrd - 0000514-87.2017.5.21.0020
AUTOR: LEUMACI DE ASSIS DA SILVA, CPF: 393.416.314-91
Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO TROCOLI NETO
REU: MUNICIPIO DE CANGUARETAMA, CNPJ: 08.365.017/000154
débitos fiscais não tributários objeto desta lide.
ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO DO
Os requisitos necessários para se alcançar providência de
natureza cautelar são o fumus boni juris e o periculum in mora.
O primeiro requisito (fumus boni juris) está relacionado com a
plausibilidade ou aparência do direito afirmado pelo autor na
PROCESSO 0000514-87.2017.5.21.0020 RTOrd
Aos 31 dias do mês de outubro do ano 2017, terça-feira, às
15h40min, estando aberta a audiência da 1a Vara do Trabalho de
Goianinha, na sua respectiva sede, à Rua João Tibúrcio, 99, Centro,
petição inicial.
O periculum in mora, por sua vez, consiste no risco de dano em
decorrência da demora no provimento final do processo.
No caso dos autos, cumpre observar que as questões
apresentadas pelo autor, considerando os documentos aqui
ofertados são insuficientes para demonstrar, por ora, qualquer
ilegalidade, devem ser melhor analisadas mediante o exercício
Goianinha, RN, com a presença do Exmo. Sr. Juiz Titular de Vara
do Trabalho, DR ANTÔNIO SOARES CARNEIRO, por ordem de
quem foram apregoados os litigantes:
RECLAMANTE: Leumaci de Assis da Silva, ADVOGADO: Dr.
Humberto Trocoli Neto; RECLAMADA:Município de Canguaretama
- Prefeitura Municipal.
Ausentes as partes.
do contraditório.
Em outras palavras, não restou preenchido, no caso em
apreço, o requisito do fumus boni juris.
Outrossim, é válido destacar que os autos de infração lavrados
pelos auditores fiscais do trabalho, enquanto atos
administrativos em sentido amplo, gozam de presunção de
veracidade, de modo que não se pode afastar a sua eficácia
sem que hajam ao menos indícios de prova em sentido
Instalada a audiência e relatado o processo, o Juiz do Trabalho
passou a proferir a seguinte decisão:
Vistos, etc.
I RELATÓRIO
Trata-se de dissídio individual apresentado em 15.jul.2017, em que
se postulam créditos relativos a contrato de trabalho, com o cargo
de agente comunitário de saúde, admissão em 1.mar.2001 e
extinção do contrato de trabalho sem desligamento, em 24.set.2015.
contrário.
Por tais razões, não vejo presentes os requisitos autorizadores
Alega-se descumprimento do pactuado. O autor afirma que manteve
vínculo celetista com o Município até 24.09.2015, quando foi
da concessão de liminar.
publicada a Lei Complementar nº 17/2015, que converteu o regime
Notifiquem-se as partes.
GOIANINHA, 1 de Novembro de 2017.
celetista dos agentes de saúde para o estatutário. Informa que, no
processo nº. 4000-61.2009.5.21.0020, foi discutida a questão do
ANTONIO SOARES CARNEIRO
JUIZ TITULAR DE VARA DO TRABALHO
FGTS que resultou o depósito na sua conta vinculada do montante
de R$ 15.592,78. Em face do exposto, requer a procedência do
pleito na obrigação de fazer para que seja determinada a liberação
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000514-87.2017.5.21.0020
AUTOR
LEUMACI DE ASSIS DA SILVA
ADVOGADO
HUMBERTO TROCOLI NETO(OAB:
633-A/RN)
RÉU
MUNICIPIO DE CANGUARETAMA
dos valores depositados na sua conta vinculada e a condenação do
reclamado ao pagamento dos honorários advocatícios
sucumbenciais. O reclamante pediu justiça gratuita e deu à causa o
valor de R$ 20.000,00.
Determinei a conclusão para análise e julgamento antecipado.
Intimado(s)/Citado(s):
- LEUMACI DE ASSIS DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112638
É o relatório.