2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
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(...) Não é possível transigir interpretativamente nessa matéria
impedimento para que o beneficiário da justiça gratuita seja
porque a assistência jurídica integral e gratuita é um instrumento
condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais
fundamental de viabilização do efetivo acesso à Justiça. Não se
ficarão sob condição suspensiva pelo prazo de até dois anos, sem,
pode permitir que, em pleno século XXI, seja juridicamente tolerável
contudo, a utilização de créditos trabalhistas para prover os
a reconstrução de muralhas financeiras para tornar difícil ou
honorários de sucumbência.
impossível bater às portas dos tribunais para o indivíduo ter o seu
"day of court", tornando novamente atuais os densos estudos de
Contudo, somente se pode cogitar de sucumbência, caso algum
Capelletti e Garth sobre as ondas de acesso à justiça que
pleito tenha sido julgado totalmente improcedente. Dito de outro
começaram justamente pela superação de obstáculos econômicos
modo, o acolhimento do pedido com quantificação inferior a
pugnada não caracteriza sucumbência.
(...)
Na hipótese, não foram acolhidos os pedidos saldo de salário, 13º
A condição suspensiva de exigibilidade da verba honorária, descrita
salário proporcional e dobro de férias do período aquisitivo de
§4º do art. 791-A, da CLT, constitui barreira que torna difícil a busca
2013/2014, de forma que os honorários advocatícios somente
do Judiciário pelo trabalhador, parte hipossuficiente da demanda.
incidirão sobre os valores atribuídos na inicial para tais verbas.
Aliás, foi esse o verdadeiro intuito do legislador, com a justificativa
Assim, dá-se parcial provimento ao recurso obreiro para diminuir o
de impedir a propositura de demandas temerárias. Tal providência
percentual dos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante
caracteriza-se, em verdade, como desrespeito à promessa de que
para 5% sobre o valor dos pedidos exordiais julgados
todos são destinatários da norma jurídica, um retrocesso, pois
improcedentes na totalidade, que ficarão sob condição suspensiva
beneficia os detentores do capital.
de exigibilidade, nos termos do §4º, art. 791-A, da CLT.
Ante ao exposto, entende-se inconstitucionais tanto o art. 98, §1º
2.3 CONCLUSÃO
CPC, como o §4º, do art. 791-A, da CLT. Este último, a
inconstitucionalidade é ainda mais gritante, considerando os
Dessa forma, decide-se conhecer dos recursos ordinários e, no
princípios que regem o direito do trabalho, constituído sob o manto
mérito, negar provimento ao recurso patronal e dar parcial
protetivo, decorrente da clara hipossuficiência do trabalhador
provimento ao recurso obreiro para conceder os benefícios da
perante os detentores do poder econômico. Manter a
justiça gratuita ao reclamante, afastar a condenação de multa de
constitucionalidade o §4º, ainda que em parte, é o mesmo que
2% sobre o valor da causa a título de litigância de má-fé e diminuir o
negar a história do Direito do Trabalho e desconstituir sua essência.
percentual dos honorários sucumbenciais para 5% sobre o valor dos
pedidos exordiais julgados improcedentes na totalidade,
Portanto, depreende-se que §4º, do art. 791-A, da CLT, é
determinando a condição suspensiva de exigibilidade, dos
inconstitucional em sua integralidade.
honorários sucumbenciais, consoante o §4º, art. 791-A, da CLT,
vencida parcialmente esta Relatora, que entendia pela
Entendeu o relator do incidente - leitura a qual se remete -,
inconstitucionalidade "in totum" do §4º do art. 791-A, da CLT.
basicamente, que "a estipulação legal de utilização de créditos
trabalhistas obtidos em outro processo para pagamento de débitos
Mantém-se o valor provisório da condenação atribuído pelo juízo de
decorrentes da sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita
origem.
afronta o art. 5º, incisos XXXV e LXXIV do texto Magno"; e que as
verbas trabalhistas detêm natureza alimentícia, de modo que "não
3 DECISÃO
poderão ser utilizadas para pagamento de honorários de
sucumbência, na medida em que retira do trabalhador o crédito
ACORDAM os Magistrados integrantes da 1.ª Turma do Tribunal
reconhecido judicialmente e necessário à subsistência própria e de
Regional do Trabalho da 14.ª Região, à unanimidade, conhecer dos
sua família".
recursos ordinários e, no mérito, negar provimento ao recurso
patronal e, por maioria, dar parcial provimento ao recurso obreiro
Portanto, a partir do julgamento do mencionado incidente, inexiste
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132467
para conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita, excluir a multa