2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
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respeito de um colega de trabalho com aquela mesma pessoa para
Aduz que não se sabe a verdadeira relação jurídica mantida entre
se sustentar o reconhecimento de um assédio moral e a
as recorridas, vez que não teria sido apresentado nenhum
condenação de uma empresa ao pagamento da indenização
documento comprovando a existência de mera relação comercial, e
postulada, no importe de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
que a terceirização existe ainda que não seja formalizada, sendo
identificado pela preposta da INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS
Os documentos apresentados pelo ora recorrente, por sua vez, se
MARATÁ LTDA como "terceirizado".
resumem a um conjunto de mensagens trocadas pelo aplicativo
"Whatsapp" com uma pessoa identificada como Emídio. Todavia,
Pois bem.
dessas conversas apenas se extrai que existiram algumas situações
envolvendo o reclamante e um empregado do ATACADÃO S.A.,
De acordo com o art. 4º-A da Lei nº 6.019/74, inserido pela Lei nº
não havendo elementos para saber se isso fora efetivamente fruto
13.429/17, a prestação de serviços terceirizados é aquela na qual
de um assédio moral, consoante definição apresentada nas linhas
há "a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer
pretéritas, porquanto somente demonstram a versão narrada pelo
de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa
autor perante o seu interlocutor e também a impressão dele sobre a
jurídica de direito privado prestadora de serviços", salientando-se
questão.
que "não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores,
ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja
Situação diferente poderia ter ocorrido caso esse interlocutor tivesse
o seu ramo, e a empresa contratante".
comparecido a juízo e prestado ao juízo, devidamente advertida e
compromissada, na forma da lei, todas as informações necessárias
Na hipótese dos autos, o reclamante narrou em sua petição inicial
para que os fatos controvertidos fossem devidamente esclarecidos.
que foi contratado pela INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS MARATÁ
LTDA em 16-1-2017 "para exercer a função de promotor de vendas
Entretanto, na forma como apresentadas, entende-se que as
na sede da Segunda Reclamada, tomadora de serviço" (Id df8dc1a -
mencionadas conversas, além de não serem robustas e claras o
Pág. 2), na qual lhe cabia, em resumo, abastecer os produtos da
suficiente a respeito do que efetivamente ocorreu, basicamente
primeira reclamada no estabelecimento da segunda reclamada (Id
retratando a narração dos fatos pelo reclamante e as impressões de
3edef39 - Pág. 1).
um interlocutor seu, igualmente não tem a força necessária para
sustentar a condenação postulada.
Informou que, quando da contratação, havia sido ajustado que todo
o controle de sua atividade seria exercido diretamente por sua
Com base nesses fundamentos, não tendo o autor se desincumbido
empregadora direta, mas que "o gerente da empresa Atacadão, Sr.
do seu ônus (arts. 818 da CLT e 373 do CPC) de comprovar o
Márcio, passou a controlar o horário [...], dar ordens de serviço que
assédio moral sofrido, ou mesmo que tenha havido proibição
desestruturava o cronograma da primeira Reclamada" (Id df8dc1a -
indevida de trabalhar, lhe gerando uma situação vexatória, nega-se
Pág. 3) e, inclusive, lhe aplicar penalidades.
provimento ao recurso ordinário interposto, mantendo-se a
improcedência dos pedidos iniciais.
Durante a audiência de instrução, segundo relatado pela preposta
da primeira reclamada, tanto ela quanto o autor "normalmente [...]
2.2.2 DA TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA
trabalhavam dentro da estrutura física da 2ª reclamada" e que
"recebia ordens da 1ª reclamada, porém tinha que atender regras
Insurge-se também o reclamante contra a improcedência do seu
operacionais da 2ª reclamada" (Id 3edef39 - Pág. 2).
pedido de responsabilização solidária das reclamadas pelas verbas
que lhe sejam devidas em decorrência da relação jurídica objeto da
Apesar de ter comparecido em audiência uma testemunha levada
demanda. Informa que havia um controle de jornada realizado pelo
pelo reclamante, esta declarou "que não trabalhou para nenhuma
ATACADÃO S.A. mediante ponto eletrônico, o que teria restado
das reclamadas" (Id 3edef39 - Pág. 2), mas sim para a Italac,
incontroverso, bem como uma subordinação, inclusive com
também na função de promotor de vendas e realizando igualmente
aplicação de penalidades, perante o gerente desta, denominado
o abastecimento das gôndolas. Esclareceu ainda que existiam
Márcio, conforme provas apresentadas.
outros promotores de venda e que laborou para a Italac de
dezembro de 2016 até outubro de 2018, sendo que, nesse período,
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