3040/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Agosto de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
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NELSON DE OLIVEIRA SOBRINHO
ESTADO DE SERGIPE recorre contra a sentença prolatada pela 4ª
Vara do Trabalho de Aracaju nos autos da reclamação trabalhista
Processo Nº ROT-50.2019.5.20.0004">0001086-50.2019.5.20.0004
Relator
Thenisson Santana Dória
RECORRENTE
MARIA IOLANDA SILVA GOMES
ADVOGADO
MARIA LUCIA DANTAS
MORGADO(OAB: 9363/SE)
RECORRIDO
ESTADO DE SERGIPE
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
ajuizada por MARIA IOLANDA SILVA GOMES.
A Reclamante apresentou contrarrazões, Id 73ec74b.
O ilustre Representante do Ministério Público do Trabalho emitiu
cota (Id 995053b), posicionando-se pelo regular prosseguimento do
feito, sem prejuízo de futura manifestação ou eventual pedido de
vista em sessão de julgamento, se necessário, tudo nos termos do
Intimado(s)/Citado(s):
disposto no art. 83, II, VII, XII e XIII, da Lei Complementar nº 75/93.
- MARIA IOLANDA SILVA GOMES
Incluído em pauta.
PODER
JUDICIÁRIO
AÇÃO/RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO N° 0001086-
ADMISSIBILIDADE
50.2019.5.20.0004
PROCESSO Nº 50.2019.5.20.0004">0001086-50.2019.5.20.0004
ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU
PARTES:
RECORRENTE: ESTADO DE SERGIPE
RECORRIDA: MARIA IOLANDA SILVA GOMES
RELATOR: DESEMBARGADOR THENISSON SANTANA DÓRIA
CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DO ESTADO DE
SERGIPE
Presentes os pressupostos recursais subjetivos de legitimidade
(recurso da parte), capacidade (parte capaz) e interesse (sentença
procedente em parte - Id ef31299) e objetivos de recorribilidade
(decisão definitiva), de adequação (recurso previsto no artigo 895,
inciso I, da CLT), tempestividade (ciência da sentença em
EMENTA
31/03/2020 e interposição do recurso em 13/05/2020 - Id add3e55),
representação processual (recurso subscrito por Procurador do
Estado - apresentação de procuração dispensada nos termos da
TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA
ESTATUTÁRIO. EXISTÊNCIA DE REGIME JURÍDICO ANTES DA
Súmula nº 436, do TST) e preparo (isento de preparo - art. 790-A,
da CLT e DL 779/69, art. 1º, inciso IV), conheço do apelo.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SERVIDOR ESTATUTÁRIO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Considerando
que a admissão da Autora se deu após vigência do Estatuto dos
Servidores Públicos do Estado de Sergipe e antes da Constituição
Federal de 1988 e, ainda, constatando-se a relação jurídica
administrativa mantida pela Autora por mais de trinta anos de
serviço, tendo inclusive obtido aposentadoria em regime próprio do
Estado de Sergipe por ocupar quadro de pessoal estatuário, declara
-se a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar
o presente feito e determina-se a remessa dos autos, no estado em
que se encontram, ao juízo competente.
RELATÓRIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155124
MÉRITO