2565/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Setembro de 2018
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interesse (pedidos autorais julgados parcialmente procedentes) - e
HERCULANO ALVES DOS SANTOS e CENCOSUD BRASIL
objetivas - recorribilidade (decisão definitiva), adequação (recurso
COMERCIAL LTDA. interpõem recurso ordinário da sentença
previsto no art. 895, I, CLT), tempestividade (decisão de embargos
proferida ao Id. 55b3d90, complementada pela decisão de
declaratórios publicada em 16/12/2015 e interposição do recurso em
embargos declaratórios de Id. 21e1c26, pelo Juízo da 1ª Vara do
18/01/2016), representação processual (procuração de Id.
Trabalho de Aracaju, nos autos da reclamação trabalhista em que
1397011)e preparo (inexigível) -, conheço o apelo.
contendem.
O reclamante apresentou contrarrazões ao Id. 0abe0e2 e a
reclamada sob Id. D4274a1.
Os presentes autos permaneceram sobrestados no período de
ACÚMULO DE FUNÇÃO
27/06/2016 a 07/11/2017, tendo em vista a suscitação de Incidente
de Recursos de Revista Repetitivos envolvendo matéria relativa à
Insurge-se o recorrente contra a decisão de piso no tópico que
"MULTA DO ART. 523, § 1º, CPC-2015 (antigo art. 475-J, CPC -
indeferiu o pagamento do plus salarial em razão de alegado
1973).
acúmulo de função.
Autos em pauta para julgamento.
Argumenta que o recorrente deveria desenvolver, apenas, as
atividades inerentes a função de auxiliar de cozinha, ou seja, função
para a qual o autor foi promovido e remunerado. Não obstante, a
recorrida determinava, além da função contratada e remunerada,
outras atividades que também demandavam responsabilidades
distintas para o autor, pois, em que pesem as atividades possuírem
remuneração menor, é certo que possuem responsabilidades
distintas inerentes a cada função.
Cita o depoimento da testemunha e dispositivo da norma coletiva.
Alega que a recorrida deixava de contratar outros empregados para
exercerem as funções em questão e determinava que o reclamante
realizasse as referidas atividades, alheias aquelas contratadas,
FUNDAMENTAÇÃO
configurando o enriquecimento sem causa da recorrida, em
detrimento da saúde do trabalhador, que passou a desenvolver
múltiplas atividades, em que pesem as responsabilidades inerentes
a cada uma das atividades.
Colaciona jurisprudência.
Explica que o plus salarial é devido quando a empregadora submete
o empregado a atribuições distintas da contratada, inclusive com
RECURSO DO RECLAMANTE
exigência de maior capacidade técnica, ou desgaste físico, sem
qualquer acréscimo salarial, constituindo o odioso enriquecimento
ADMISSIBILIDADE
ilícito e quebra do equilíbrio do contrato de trabalho.
Atendidas as condições recursais subjetivas - legitimidade (recurso
Suscita que entendimento diverso implicaria em afronta ao artigo
do reclamante), capacidade (pessoa física, maior e capaz) e
422 que trata da boa fé dos contratantes, assim como 884, o qual
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