1612/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Novembro de 2014
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consoante preconiza o art. 475-J, do CPC, ora aplicado de forma
Juntou documentos. Regularmente notificada, a parte demandada
subsidiária. Benefício da Gratuidade às despesas processuais
compareceu articulando defesa escrita. Juntou documentos.
porventura impostas à parte autora.
Valor da causa fixado na inicial. Houve impugnação aos
A retenção e a execução previdenciária serão feitas conforme
documentos da defesa. Em dilação probatória, não houve produção
manda o § 3°, do art. 114, da Constituição da República,
de prova oral. Sem mais provas, encerrou-se a fase instrutória.
regulamentado pela lei nº 10.035/00. Havendo retenção de Imposto
Razões finais reiterativas por ambas as partes. Frustraram-se as
de Renda a ser procedida, observe-se os artigos 1º e 2º do
tentativas conciliatórias. É o relatório, em apertada síntese.
Provimento nº 01/96 da Corregedoria Geral do TST. Oficie-se o
INSS. Intimem-se as partes.
2- FUNDAMENTAÇÃO
Aracaju, 19 de Novembro de 2014.
DA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL
Suscitada a prescrição qüinqüenal, declaro PRESCRITAS todas as
GUILHERME CARVALHEIRA LEAL
Juiz do Trabalho
parcelas anteriores à 14/11/2008, com exceção do FGTS (Súmula
nº 362, TST) e das anotações na CTPS (para efeitos
previdenciários, art. 11, § 1º, CLT).
DOS PEDIDOS RELACIONADOS À JORNADA DE TRABALHO
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001876-50.2013.5.20.0002
Relator
GUILHERME CARVALHEIRA LEAL
AUTOR
ROSILENE RODRIGUES SANTOS
OLIVEIRA
ADVOGADO
Ademir Meira dos Santos(OAB: 238)
RÉU
COMPANHIA ESTADUAL DE
HABITACAO E OBRAS PUBLICAS
ADVOGADO
Jose anisio torres barreto(OAB:
001234)
JUSTIÇA DO TRABALHO
DE VANDETE MARY SILVA
ROSILENE RODRIGUES SANTOS OLIVEIRA asseverou que, até
janeiro de 2012, atuou em horas extras. No entanto, informa que a
reclamada, além de não efetuar o pagamento da integralidade
desse serviço suplementar, o calculava a menor, eis que aplicava o
divisor incorreto e não computava todas as verbas de natureza
salarial na base de cálculo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 20ª REGIÃO
2ª Vara do Trabalho de Aracaju
A defesa rebateu as alegações obreiras, sustentando que o labor
extraordinário, o qual estaria totalmente consignado nos cartões de
PJe-JT 0001876-50.2013.5.20.0002
ponto que coligiu, fora devidamente quitado ou compensado.
AUTOR: ROSILENE RODRIGUES SANTOS OLIVEIRA
RÉU: COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO E OBRAS
Ao exame.
PUBLICAS
De início, ressalto que todos os cartões de ponto encontram-se
apócrifos, razão pela qual são inservíveis como meio de prova,
SENTENÇA DE CONHECIMENTO
invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a
ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se
1- RELATÓRIO
desincumbir. No caso em apreço, a reclamada não produziu
nenhuma prova a elidir a jornada lançada à inicial, ônus que lhe
ROSILENE RODRIGUES SANTOS OLIVEIRA ajuizou ação
competia segundo entendimento já sumulado e adotado por este
trabalhista em face de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO
juízo.
E OBRAS PÚBLICAS - CEHOP, consoante os fatos e fundamentos
expostos em sua inicial, que passam a integrar este relatório.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 80766
Pelo exposto, DEFIRO o pagamento de todas as horas extras