3209/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Abril de 2021
5778
devidas a título de horas extras, indefiro os pedidos de letras “e” e
Pois bem. Ambas as testemunhas confirmam que metade das
“f”.
atividades feitas pelas Sras. Tatiane e Priscila passaram para o Sr.
DO SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Marcelo.
A autora relata na inicial que no período de 01/03/2018 a
A testemunha arrolada pela autora afirmou que a outra metade foi
30/04/2018 substituiu a sua coordenadora Sra. Priscila Marques,
para a reclamante e a testemunha arrolada pela ré confirmou que a
vez que esta foi dispensada, sendo contratada a nova coordenadora
outra metade passou para a Sra. Natália.
Sra. Tatiane Moraes, somente em 05/2018. Alega que
Não há como dar maior credibilidade a um depoimento que a outro,
coordenadora Tatiane Moraes, trabalhou no período e maio/2018 a
portanto, desconsidero ambos neste particular.
fevereiro/2019 e, após sua saída, a reclamante passou a
Tratando-se de ônus da autora a prova da substituição, já que o fato
desempenhar suas funções até 27/02/2020. Requer o pagamento
foi negado pela ré e não havendo prova válida nesse sentido,
do salário substituição em relação ao exercício de tais funções.
indefiro o pedido de letra “g”.
A ré nega tais alegações.
DOS OFÍCIOS
Em seu depoimento pessoal a autora diz que o Sr. Marcelo era
Não há motivo nos autos para a expedição dos ofícios requeridos.
superior da depoente e apenas a auxiliava, mas não fazia as
Indefiro o pedido.
funções que ela fazia, que quando as Sra. Tatiane e Priscila saíram
DA JUSTIÇA GRATUITA
da empresa, passou a fazer as seguintes atividades extras: plano
A autora requer os benefícios da Justiça Gratuita alegando não
de comunicação, orçamentos da empresa, reuniões com autores
possuir condições para arcar com as despesas processuais,
para definir o plano de divulgação dos livros, que basicamente
contudo não faz prova alguma acerca da sua atual condição
essas foram as atividades mais importantes que passou a
econômica, não juntando sequer a cópia completa de sua CTPS a
desempenhar, que ela continuou a fazer as atividades que fazia
fim de demonstrar se está atualmente empregada ou não.
antes (acompanhar e produzir eventos), que acredita que a Sra
Vez que a autora não comprovou a ausência de condições para
Priscila saiu em 2018 e que a Sra Tatiane saiu em 2019, que nesse
arcar com as despesas processuais, indefiro a concessão dos
período a depoente participou de 4 Bienais.
benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §4º da CLT.
A testemunha arrolada pela autora diz que a reclamante era do
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
departamento de marketing, que conheceu as Sra. Tatiane e
Diante da sucumbência da autora nos pedidos acima analisados,
Priscila, que eram coordenadoras do departamento de marketing,
que totalizam R$38.806,36, condeno-o ao pagamento de
que ao que se recorda a Sra. Priscila saiu em 2017 e a Sra. Tatiane
R$3.880,63 a título de honorários sucumbenciais (10%) ao patrono
em 2019, que conhece o Sr. Marcelo, que era o responsável geral
das reclamadas , nos termos do art. 791-A da CLT, valor a ser
da reclamada, que quando as Senhoras Tatiane e Priscila saíram,
deduzido de seu crédito.
as atividades delas passaram a ser "bem compartilhadas", sendo
Diante da sucumbência dos pedidos acima deferidos, condeno as
que o Sr. Marcelo era responsável pelo planejamento do que elas
rés ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da
faziam antes e a reclamante pela execução que também antes era
reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, ora fixados em 10%
feita por elas, ou seja as atividades foram divididas entre a
sobre o valor bruto que resultar da liquidação.
reclamante e o Sr. Marcelo.
DISPOSITIVO
A testemunha arrolada pela ré, Sr. Marcelo, diz que é prestador de
Pelo exposto, com base nos elementos constantes dos autos e nos
serviços para a empresa desde 2015, prestando consultoria, que no
termos da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo,
dia a dia tinha contato com a reclamante, que conhece as
julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o rol de pedidos formulado
Senhoras. Tatiane e Priscila, sendo que elas eram prestadoras de
na ação trabalhista ajuizada por TABATA FIDELIS PEREIRA em
serviço que tinham como função trabalhar na área de comunicação,
face de EDITORA ALTO ASTRAL LTDA e ASTRAL CULTURAL
eventos e campanhas da empresa, que a reclamante entrou como
EDITORA LTDA , a fim de condenar as rés de forma solidária ao
assistente de marketing e depois passou a analista de marketing, ao
pagamento da multa do art. 477 da CLT no importe de R$ 3.345,31.
que se recorda, que a reclamante tinha funções diferentes das
Senhoras. Tatiane e Priscila, que não se recorda quando ambas
Devidos juros de mora a partir do ajuizamento da ação. Com
saíram da empresa, que quando ambas saíram, quem passou a
relação a juros e correção monetária, deverá ser aplicado o índice
desempenhar as atividades que elas faziam foi o depoente e a Sra
vigente na data da execução da sentença, nos termos da decisão
Natália.
do E.STF acerca do tema ou legislação superveniente a esta
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