3082/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Outubro de 2020
PERITO
1826
THALITA RUSSO DOMENICH
Pública (Lei 6.830/80) remete à legislação tributária, civil e
Intimado(s)/Citado(s):
comercial a aplicação das normas de responsabilidade na
- LEANDRO PEIXOTO SILVA
execução. O art. 135 CTN prevê a responsabilidade dos diretores,
gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado
no caso de infração de lei, e assim, sendo infringidas as leis
PODER
JUDICIÁRIO
trabalhistas, cabível a desconsideração da personalidade jurídica
neste tipo de execução. Ainda, pode-se estender a aplicação do
previsto no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (Lei
8.078/90), de natureza comercial, conforme previsto também no §2º
INTIMAÇÃO
do art. 4º da Lei 6.830/80, dada a mesma característica de
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed6aadc
proferido nos autos.
hipossuficiência do consumidor em relação à empresa e ao
trabalhador em relação ao empregador, pelo qual pode haver a
Nesta data, faço os autos conclusos ao (à) Exmo. (a) Juiz (íza) do
Trabalho.
desconsideração da personalidade jurídica em caso de infração à
lei.
São Paulo, 16/10/2020
Podem vir a responder pela execução, portanto, sócios, ex-sócios,
administradores e demais responsáveis.
CLAUDIA ROSA TASINAZIO
Assistente de Diretor
Foi constatada a infração às leis trabalhistas, o inadimplemento
da(s) empresa(s)-ré(s) e comprovada sua composição
DECISÃO
societária/administrativa (Ficha Jucesp: ID 5819fc5). Respondem
integralmente, portanto, pela presente execução:
• FABIO JOSÉ PEREIRA DA SILVA CPF: 147.707.28883 - sócio
Vistos.
Nos termos do Provimento CGJT Nº 1, de 08 de fevereiro de 2019
atual
• KLEITON DIAS DE SANTANA CPF: 319.926.288-0 - sócio atual
estabeleceu que a desconsideração da personalidade jurídica será
processada como incidente processual, tramitando nos próprios
autos em que foi suscitada, vedada sua autuação como processo
autônomo.
Razão pela qual não há se falar em processo autônomo.
Desnecessário prévio esgotamento de meios contra as empresas
para inclusão de sócios e responsáveis no polo passivo. Única e tão
-somente observa-se a ordem do art.10-A CLT: em sendo
localizados bens, utiliza-se na execução primeiramente os da
empresa, depois os dos sócios. Noto, aliás, que nenhum dos sócios
1. O autor requereu a desconsideração da personalidade jurídica da
reclamada, com a imediata inclusão dos responsáveis abaixo no
e responsáveis indicou bem das empresas (art.795, §§ 1º e 2º
CPC).
polo passivo (id cad43ea).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o Incidente de
• FABIO JOSÉ PEREIRA DA SILVA CPF: 147.707.28883 - sócio
atual
• KLEITON DIAS DE SANTANA CPF: 319.926.288-0 - sócio atual
Desconsideração da Personalidade Jurídica, para deferir a
inclusão no polo passivo da execução, na forma dos arts. 133 a
137 e 795 do CPC e 855-A CLT, das seguintes pessoas:
• FABIO JOSÉ PEREIRA DA SILVA CPF: 147.707.28883 - sócio
Intimados para resposta ou pagamento em quinze dias, restaram
silentes.
atual
• KLEITON DIAS DE SANTANA CPF: 319.926.288-0 - sócio atual
Passo a apreciar.
Intimem-se as partes, sendo que os coexecutados deverão realizar
À execução trabalhista aplicam-se os preceitos que regem o
processo dos executivos fiscais para cobrança judicial da dívida
ativa da Fazenda Pública Federal, na forma do art. 889 da CLT. O
§2º do art. 4º da Lei de Execução da Dívida Ativa da Fazenda
Código para aferir autenticidade deste caderno: 157994
o pagamento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
prosseguimento da execução em face deles.