2963/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Abril de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
1784
É o relatório.
PROCESSO n.º 1000709-71.2019.5.02.0066
D E C I D E - S E:
JUSTIÇA GRATUITA
Deferem-se os benefícios da assistência judiciária gratuita porque
Aos 10 dias do mês de dezembro de 2019, na sala de audiências
atendidos os requisitos do artigo 790, § 3º, da CLT, inclusive no que
desta Vara, por determinação da MM. Juíza do Trabalho, Drª
pertine aos honorários periciais.
VALÉRIA NICOLAU SANCHEZ, apregoados foram os litigantes:
Há exigência de Assistência do sindicato apenas para fins de
condenação em honorários advocatícios. Não seria justificável que
na Justiça do Trabalho, o pobre tivesse menos benefícios que na
Gleice Renata Cerqueira, reclamante; Dober Comércio de
Justiça Comum. Aliás, se assim fosse haveria violação do princípio
Calçados Ltda., Manga Pitanga Vestuario Ltda., Manga Norte
da isonomia previsto na Constituição Federal.
Comércio de Calçados Ltda., Meme Franca Comércio de
PRELIMINAR - INÉPCIA DA INICIAL - HORAS EXTRAS
Calçados Ltda. e Tucker Comércio de Calçados Ltda. - ME,
No que pertine às horas extras, a inicial contém os requisitos
reclamadas.
previstos no artigo 840, parágrafo 1º, da CLT. Os pedidos, ainda
que não devidamente especificados, foram contestados, trazendo a
ré aos autos a prova que entendeu correta e suficiente.
Ausentes as partes.
A par disto, a reclamante incluiu no polo passivo da demanda as
Prejudicada a renovação da proposta de conciliação.
reclamadas Manga Pitanga Vestuario Ltda., Manga Norte Comércio
Submetido o processo à apreciação do Juízo, prolatada foi a
de Calçados Ltda., Meme Franca Comércio de Calçados Ltda. e
seguinte
Tucker Comércio de Calçados Ltda. - ME, entretanto não formulou
pedido em face das mesmas, assim como não fundamentou acerca
da responsabilidade de cada uma das rés.
SENTENÇA
Sendo assim, extingue-se o processo, sem resolução do mérito,
com relação às reclamadas Manga Pitanga Vestuario Ltda., Manga
Norte Comércio de Calçados Ltda., Meme Franca Comércio de
Gleice Renata Cerqueira, qualificada nos autos, ajuizou
Calçados Ltda. e Tucker Comércio de Calçados Ltda. - ME, nos
reclamação trabalhista em face de Dober Comércio de Calçados
termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o
Ltda., Manga Pitanga Vestuario Ltda., Manga Norte Comércio
artigo 769 da CLT.
de Calçados Ltda., Meme Franca Comércio de Calçados Ltda. e
PERÍODO SEM REGISTRO - RESCISÃO INDIRETA - VERBAS
de Tucker Comércio de Calçados Ltda. - ME, também
RESILITÓRIAS
qualificadas nos autos, pleiteando reconhecimento de período
Pretende a reclamante o reconhecimento de período laborado sem
laborado sem registro; rescisão indireta do contrato de trabalho;
registro, de 01/07/2017 a 31/07/2017, sob alegação de que iniciou o
indenização relativa a estabilidade provisória; horas extras e
labor na reclamada na data de 01/07/2017, sendo registrado o
integrações; salário maternidade; quebra de caixa; indenização do
contrato de trabalho em CTPS somente em 01/08/2017.
dia do comerciário; indenização por danos morais, bem como as
Negada a prestação de serviços anterior ao registro, competia à
demais verbas e providências elencadas na inicial.
reclamante demonstrar o fato constitutivo do seu direito.
Deu à causa o valor de R$ 52.795,57.
Deste encargo desvencilhou-se.
Inconciliados.
Com efeito, as assertivas das testemunhas ouvidas levam a se
Em contestação conjunta, as reclamada arguiram preliminar de
concluir que o labor da reclamante iniciou em julho de 2017.
inépcia da inicial; no mérito, impugnaram pedidos constantes da
No que pertine ao pedido de rescisão indireta do contrato de
inicial; requereram a compensação.
trabalho, houve descumprimento contratual com relação ao salário
Documentos foram juntados.
de abril de 2017, assim como aos depósitos fundiários.
Ouviram-se as partes e três testemunhas.
Também restou evidenciado descumprimento contratual com
Encerrada a instrução processual.
relação às horas extras, conforme se fundamentará abaixo.
Prejudicada a derradeira proposta de conciliação.
Outrossim, restou evidenciado nos autos que a reclamante foi
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150331