2729/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
24197
Os recursos tratam de matérias similares, razão pela qual serão
Aduz CONSTRUCAP que não há se falar em responsabilidade
julgados em conjunto.
subsidiária pela condenação, uma vez que não houve prova da
prestação de serviços, assim como não houve delimitação do
Preliminares.
período.
1.Negativa de prestação jurisdicional.
VIFRAN alega que não foi provada a prestação de serviços pelo
autor, bem como houve delimitação do período referente à
A VIFRAN argui negativa de prestação jurisdicional, devendo ser
responsabilidade subsidiária.
excluída a multa por litigância de má-fé. Aduz que a sentença foi
omissa quanto à limitação do período da condenação, horas extras
SINCO ENGENHARIA, alega que refutou a contratação da primeira
e multas normativas, razão pela qual ingressou com embargos
ré, assim como não há prova de ativação do autor em obra de
declaratórios, que foram julgados improcedentes, bem como lhe
responsabilidade da 5ª ré, não havendo se falar em
fora imposta multa por litigância de má-fé.
responsabilidade subsidiária.
A questão será analisada como o mérito das questões.
Na inicial, o autor alegou que laborou para a Petrobrás em obra da
Construcap (2ª Recda) no primeiro ano do contrato de trabalho.
Rejeito.
Para a 4ª Recda (Lindenberg) na obra da Construção do
Residencial Maralta na Rua Dr. Egídio Martins, 170 - Ponta da Praia
2.Julgamento ultra petita.
- Santos, por sete meses. Na obra do Residencial Latitude 46,
canal 1 em Santos, pela Construtora Vifran, também, por 12 meses
A SINCO ENGENHARIA argui julgamento ultra petita, uma vez que
(3ª Recda). Para a Sinco Construtora (5ª Recda) em obra do
não há na petição inicial pedido referente ao intervalo intrajornada.
Residencial Traços Da Cidade, na Rua Alvaro Alvim 181, no
Embaré-Santos, por três meses e, por fim, em obra do Edifício
Na inicial, o autor alegou que ativava-se das 8h às 18h, todos os
Residencial Mirante 360, da 6ª Recda (Kallas), por sete meses.
dias, com uma hora de intervalo para refeição e descanso. Aduziu
que aos sábados trabalhava das 8h às 16h.
Em contestação, a primeira ré PORTICO LITORAL EMPREITEIRA
DE MÃO DE OBRA LTDA concordou com a condenação subsidiária
Com razão a recorrente, uma vez que o autor na inicial alegou que
das demais reclamadas, ou seja, CONFIRMOU que o autor laborou
usufruía uma hora de intervalo intrajornada diariamente.
para todas as reclamadas.
Não há, pois, se falar em condenação à remuneração do intervalo
A testemunha do autor alegou que trabalhou para a reclamada de
intrajornada e reflexos.
2013 a julho de 2016. Sustentou que trabalhou junto com o
reclamante por cerca de dois anos nas obras da CONSTRUCAP e
Acolho a preliminar de julgamento ultra petita para excluir da
ADOLPHO LINDENBERG.
condenação a remuneração de uma hora a título de intervalo
intrajornada e reflexos aos sábados.
Há na inicial foi juntado crachá da empresa VIFRAN com o nome do
autor.
Mérito.
Não há provas de que as recorrentes tenham fiscalizado o
1.Responsabilidade subsidiária - ausência de prova da prestação de
cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da primeira ré.
serviços - delimitação do período.
A reclamadas tem culpa in eligendo e in vigilando, pela escolha
Recurso ordinário da Construtora Adolpho Lindenberg, alegando
inadequada de empresa inidônea financeiramente e por não a
que não há se falar em responsabilidade subsidiária, uma vez que
fiscalizar pelo cumprimento das obrigações trabalhistas. Devem,
não provada a prestação de serviços do autor.
portanto, as reclamadas responderem subsidiariamente pela
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