2699/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Abril de 2019
7452
III - DISPOSITIVO:
SENTENÇA
Pelo exposto, decido julgar parcialmente procedente o pedido para
HOMOLOGAR o acordo extrajudicial, com quitação restrita aos
direitos discriminados, conforme os termos da fundamentação, para
que surta seus efeitos legais.
Os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis devem ser
comprovados nos autos no prazo de até 30 (trinta dias), sob pena
de execução.
PROCESSO: 1001678-63.2018.5.02.0085
Defiro o benefício da justiça gratuita à empregada requerente.
Custas processuais no importe total de R$ 356,16 (2%), calculadas
REQUERENT JOSEFA DE ARAUJO SOUSA PROCOPIO
sobre o valor do acordo pretendido (R$ 17.808,05), rateadas entre
os interessados. O requerente empregador deverá recolher sua cota
-parte de R$ 178,08 no prazo de oito dias, sob pena de execução. A
REQUERENT ICM CAFE ESPECIAL EIRELI - EPP
empregada fica dispensada do recolhimento, em razão do benefício
da justiça gratuita.
Tendo em vista a inexistência de sucumbência no presente
procedimento, cada parte arcará com os honorários advocatícios de
seu patrono.
Intimem-se.
Nada mais.
I - RELATÓRIO:
Os requerentes JOSEFA DE ARAUJO SOUSA PROCOPIO e ICM
CAFE ESPECIAL EIRELI - EPP apresentaram petição de acordo
extrajudicial, requerendo a homologação judicial da avença.
Os autos foram encaminhados pela Vara do Trabalho de origem a
este CEJUSC, em atenção ao disposto na Recomendação GP/CR
MATEUS HASSEN JESUS
Juiz do Trabalho
Sentença
nº 11/2017, do E. TRT/SP.
É o relatório.
Processo Nº HoTrEx-1001678-63.2018.5.02.0085
REQUERENTE
JOSEFA DE ARAUJO SOUSA
PROCOPIO
ADVOGADO
BIANCA STIPP EVANGELISTA(OAB:
394241/SP)
REQUERIDO
ICM CAFE ESPECIAL EIRELI - EPP
ADVOGADO
RODRIGO DUARTE DA SILVA(OAB:
257977/SP)
II – FUNDAMENTAÇÃO:
Intimado(s)/Citado(s):
- ICM CAFE ESPECIAL EIRELI - EPP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132672
Acordo. Requisitos de validade e eficácia: