2685/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Março de 2019
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
MIRIAN CAROLINE CESPEDES
MARTINS(OAB: 351630/SP)
UNIÃO FEDERAL (PGF)
TERCEIRO
INTERESSADO
6705
Assinatura
SAO PAULO,17 de Março de 2019
Intimado(s)/Citado(s):
MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO
- CARLOS ROBERTO SILVA DOS SANTOS
- MAGNO SERVICOS GERAIS LTDA
- SAO GABRIEL ADMINISTRACAO PARTICIPACAO E REPRES
LTDA
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
Fundamentação
Vistos, etc.
CARLOS ROBERTO SILVA DOS SANTOS, reclamante.
Juiz(a) do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº RTSum-1000257-52.2017.5.02.0609
RECLAMANTE
MARIA ELISABETE RESCHKE
ADVOGADO
DANIEL ONEZIO(OAB: 187100/SP)
RECLAMADO
EDER LOPES
ADVOGADO
GEISE DAIANE CARDOSO DE
OLIVEIRA PALOMBO(OAB:
235405/SP)
RECLAMADO
PATRICIA FELIX DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDER LOPES
- MARIA ELISABETE RESCHKE
SÃO GABRIEL ADMINISTRAÇÃO,PARTICIPAÇÃO E
REPRESENTAÇÃO LTDA, reclamada, embargante.
Embargos declaratórios de id. 35a2c0c, por meio dos quais
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
pretende a embargante que sejam sanados vícios da decisão de id.
TRABALHO
994fbe3.
Relatados,
Fundamentação
CONCLUSÃO
DECIDE-SE:
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do
Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP.
O Juízo conhece dos embargos declaratórios opostos, eis que
tempestivos e revestidos das demais formalidades legais.
SAO PAULO, data abaixo.
ANGELA SALUTI PINHO NOGUEIRA
DESPACHO
Razão assiste ao peticionário, corrijo o erro material quanto ao
montante líquido para, onde lê-se "R$ 300.00,00", leia-se: R$
35.178,00.
Sem razão quanto à discriminação das verbas porquanto não
observada a proporcionalidade da sentença, conforme cálculos
homologados.
Não assiste razão ao embargante, porque os embargos
declaratórios objetivam corrigir obscuridades, omissões ou
contradições existentes na decisão prolatada, nos termos do art.
1022 do CPC e arts. 897-A e 833 da CLT, não representando uma
oportunidade a mais para o debate das controvérsias ou
reconsideração de decisões.
Não pode a parte, pretender em sede de embargos, rever decisão
que lhe foi desfavorável, devendo-se, para tanto, utilizar-se da via
processual adequada.
ISTO POSTO, conheço dos embargos opostos por SÃO GABRIEL
ADMINISTRAÇÃO,PARTICIPAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA,
e, no mérito, julgando-os PARCIALMENTE PROCEDENTES,
conforme fundamentação.
Intimem-se. NADA MAIS.
Vistos
As fotos juntadas pelo autor, retiradas de rede social (id. 16d9772,
16d9772, 04493af, 200d476 e 34536db) demonstram a união
estável entre o executado e a senhora Patricia Felix da Silva.
Conforme informações do detran id. 75f4a06, o veículo EYW-2175,
foi transferido do executado para sua companheira, dela para Marco
Aurelio Transportes Me e dele para terceiro estranho à lide.
Ressalvando entendimento pessoal diverso, este Regional entende
que a transmissão de veículo sobre o qual não recaía gravame à
época é considerada de boa-fé.
Todavia, inegável que o executado usou de má-fé na alienação
desse veículo e conseguinte aquisição do de placas DBM-6007 em
nome de sua companheira no período entre a publicação da
sentença de liquidação e citação para pagamento nos termos do art.
880 da CLT.
Assim, defiro a inclusão da companheira no polo passivo e
determino a penhora do veículo placas DBM-6007. Defiro o prazo
de 5 dias para o autor indicar o endereço com CEP onde o mesmo
pode ser encontrado pelo sr. oficial.
Reconheço ainda que apesar de estar no nome da companheira, o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131757