2623/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Dezembro de 2018
4. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. EMPRESA QUE NÃO
bem como que não houve pagamento das verbas supra
POSSUI EMPREGADOS. RECOLHIMENTO. INDEVIDO. NÃO
mencionadas, com confissão da reclamada nesse sentido.
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PROVIMENTO. A respeito da contribuição sindical patronal, este
egrégio Tribunal Superior vem firmando o entendimento no sentido
Acertado o MM. Juízo de origem ao fundamentar a r. sentença
de que as Empresas participantes de uma determinada categoria
atacada no sentido de que, nos termos do art. 2º da CLT, os riscos
econômica, quando não empregadoras, não se encontram
da atividade econômica são de responsabilidade do empregador.
obrigadas ao recolhimento do imposto sindical previsto no artigo
579 da CLT. Precedentes desta Corte nesse sentido. Agravo de
A alegação de que o não pagamento das verbas rescisórias se deu
instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 243-
por motivo de força maior carece de fundamento jurídico no âmbito
38.2013.5.02.0088, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo
da Justiça do Trabalho.
Bastos, Data de Julgamento: 05/11/2014, 5ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 14/11/2014)
Com relação ao pedido de alteração da data do último dia de
prestação de serviços pelo reclamante, não provas suficientes nos
Outrossim, a indicação do réu da relação de direito material é ônus
autos para formar o convencimento do Juízo no sentido de reformar
do autor, que não pode ser obrigado a demandar em face de quem
a r. sentença de origem.
não quer, uma vez que deve arcar com os riscos de sua opção.
Nego provimento.
Nesse sentido manifestou-se o autor, ora recorrido, em sede de
contrarrazões, sob id. 71a63fb: "(...)o Recorrente nunca prestou
Danos morais
concurso público ou qualquer tipo de prova, ou ainda foi contratado
pelo Município de Osasco para atuar no hospital, sendo toda a sua
No caso dos autos, a narrativa da inicial expõe como causa
contratação e subordinação à Recorrente e seus prepostos, não
primordial do pedido de indenização por danos morais o
havendo motivos para inserção do município na lide".
descumprimento de obrigações trabalhistas, tais como o pagamento
das verbas rescisórias.
Dessa forma, apenas o vínculo de emprego e suas repercussões
contratuais entre o trabalhador e o réu é que podem ser discutidas
Entendo que a ausência de pagamento das verbas contratuais, bem
na Justiça do Trabalho, tendo em vista os limites dos pedidos da
como de outros haveres trabalhistas não geram, por si só,
inicial.
presunção de grave ofensa aos direitos de personalidade do
trabalhador.
Rejeito a preliminar.
Embora o descumprimento contratual seja grave, em razão da
MÉRITO
natureza do crédito trabalhista, é passível de reparação em sede
trabalhista (e não civil), com atualização monetária e juros de mora.
No mais, perfilho o entendimento de que a indenização por dano
Verbas rescisórias. Multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Multa
imaterial só é devida quando cabalmente demonstrado que o
de 40% do FGTS.
empregado sofreu humilhações ou sofrimentos morais decorrentes
de atitude arbitrária do empregador, tal não se configurando com a
Insiste a reclamada no pedido de reforma da r. sentença de origem
hipotética situação em tela.
que a condenou ao pagamento das verbas rescisórias, multas dos
artigos 467 e 477 da CLT e da multa de 40% sobre os depósitos do
Sob o prisma da imagem e da honra, para alguém ser indenizado
FGTS.
por danos morais faz-se necessária a ofensa a direito da
personalidade e o nexo de causalidade entre a ação e o dano.
Não lhe assiste razão.
Apenas a narração de fatos é insuficiente para apontar qualquer
É incontroverso que o vínculo de emprego entre autor e reclamada,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127936
sofrimento psicológico que justifique o deferimento de indenização