2591/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Outubro de 2018
22118
Recurso ordinário interposto pelas reclamadas (fls. 1021/1040) em
face da r. sentença (fls. 994/1001), complementada por embargos
de declaração (fls. 1017/1018). Arguida, preliminarmente, a nulidade
do julgado por cerceamento do direito de defesa. Questionou, no
mérito, o reconhecimento do vínculo de emprego, adicional de
periculosidade, honorários de advogado e grupo econômico.
Preparo (fls. 1041).
Contrarrazões (fls. 1050/1060).
É o relatório.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Ante o disposto no artigo 899, §1º, da CLT e o entendimento
constante da Súmula 161 do C. TST, o pagamento de depósito
recursal constitui requisito de admissibilidade do apelo, nas
hipóteses em que houver condenação em pecúnia. O art. 7º, da Lei
5.584/70 estabelece que a comprovação do recolhimento deve ser
efetuada "(...) dentro do prazo para a interposição do recurso, sob
pena de ser este considerado deserto.", sendo no mesmo sentido a
Súmula 245 do C. TST.
A Lei n.º 13.467/17, a qual entrou em vigor em 11/11/17, alterou o
art. 899, § 4º, da CLT, estabelecendo a necessidade de realização
do depósito recursal "em conta vinculada ao juízo e corrigido com
os mesmos índices da poupança". A partir de tal alteração
legislativa, o depósito sob análise deverá ser efetuado por meio de
guia de depósito judicial (art. 14, do CPC), sendo neste sentido a
Portaria GP nº 108/17 deste E. Tribunal Regional, disponibilizada
DeJT em 9/11/17, consoante se verifica, por exemplo, dos artigos 1º
a 3º, in verbis:
"Art. 1º. Os depósitos recursais exigíveis a partir de 11 de novembro
de 2017 devem realizar-se em conta do juízo em que tramita o
processo, mediante guia de depósito já utilizada para garantia, sem
qualquer modificação.
Art. 2º. A validade dos depósitos recursais realizados antes da data
referida no artigo precedente, ainda em conta vinculada do
reclamante, junto à Caixa Econômica Federal revela matéria de
cunho jurisdicional, submetida, pois, à decisão da autoridade
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