2543/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Agosto de 2018
5333
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução.
PATRICIA OLIVEIRA CIPRIANO DE CARVALHO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Sentença
Processo Nº RTOrd-1001321-90.2016.5.02.0073
RECLAMANTE
MARIA JOSE GUIMARAES
ADVOGADO
JUCELIO DOS SANTOS
PAIXAO(OAB: 352349/SP)
ADVOGADO
ANA CRISTINA SABINO(OAB:
187266/SP)
ADVOGADO
DANUTA DE ASSIS SILVA(OAB:
336239/SP)
RECLAMADO
ALPAMAR ADMINISTRACAO DE
HOTEIS LTDA
ADVOGADO
THIAGO LOBO VIANA GONCALVES
NUNES(OAB: 150958/SP)
TESTEMUNHA
MARLON SÉRGIO DE SOUSA
Razões finais facultadas às partes.
Propostas de conciliação infrutíferas.
Eis o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
I. Preliminar
- Incompetência Material
A competência executória desta Especializada, no tocante às
contribuições previdenciárias, cinge-se àquelas devidas em razão
das sentenças condenatórias em pecúnia que proferir, nos termos
do art. 114, VIII, da Carta Magna e da Súmula 368/TST.
Destarte, com amparo no art. 485, inc. IV, do Estatuto Processual
Civil, extingue-se sem resolução de mérito o pedido de
Intimado(s)/Citado(s):
comprovação do pagamento de INSS durante o período contratual,
- ALPAMAR ADMINISTRACAO DE HOTEIS LTDA
- MARIA JOSE GUIMARAES
em razão da incompetência material deste ramo do Poder
Judiciário.
II. Mérito
- Salário "por fora"
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
Aduziu a reclamante que recebia o pagamento do salário de R$
1.424,00 mediante recibo e mais R$ 1.600,00 mensais "por fora",
Fundamentação
sendo que tal valor não fora integrado à remuneração para os
73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
devidos efeitos.
Autos nº 10013219020165020075
A empregadora alega, em defesa, que referidos valores
Reclamante: MARIA JOSE GUIMARAES
correspondiam a gratificação por produtividade paga
Reclamada(s): ALPAMAR ADMINISTRACAO DE HOTEIS LTDA
esporadicamente, não se revestindo de natureza salarial.
Submetido o feito a julgamento, foi proferida a seguinte:
Todavia, compulsando-se os autos, não há nada que indique que,
SENTENÇA
de fato, se tratasse de prêmios ou gratificações como pretende
MARIA JOSE GUIMARAES ajuizou ação em face de ALPAMAR
fazer crer a reclamada, nem quais seriam os critérios utilizados para
ADMINISTRACAO DE HOTEIS LTDA, aduzindo lesões aos seus
o pagamento, mesmo porque não há comprovação de que se refira
direitos trabalhistas, pelo que postula o pagamento das verbas daí
a gratificação pela produção da obreira.
decorrentes, conforme pedidos da exordial (ID. bbda907). Atribuiu o
Por outro, a testemunha ouvida a convite da reclamante corroborou
valor de R$ 35.300,00. Juntou documentos.
a tese obreira, informando que também recebia valores extra folha,
Na audiência de ID. 7380887, a reclamada comprometeu-se a
no valor de R$1.000,00/1.100,00 e que "...a reclamante e os demais
entregar as guias para levantamento do FGTS e recebimento do
chefes de recepção também recebiam salário "por fora", sendo o
seguro-desemprego.
mesmo valor para todos..." (ID. 502bec1).
Manifestação da reclamada comprovando a entrega das guias (ID.
Assim, entendo demonstrado o pagamento do salário extra folha no
a7cc606).
valor ora arbitrado em R$ 1.100,00/mês, conforme prova oral e, por
Na audiência de ID. b1dc8a3, a reclamada apresentou defesa
conseguinte, devida sua integração à remuneração, razão pela qual
escrita com documentos, contestando especificamente os pedidos
são devidas as repercussões destes valores em férias+1/3, 13º
obreiros, com as cautelas de estilo. Colhidos os depoimentos
salário, aviso prévio, horas extras e FGTS+40%. Observe-se que
pessoais. Deferida a expedição de carta precatória para oitiva da
não há reflexos do salário por fora em DSR ante a paga mensal da
testemunha da reclamada.
parcela.
Retorno da carta precatória inquiritória (ID. 7ebb770).
Acolho respectivo pedido da exordial, nestes termos.
Em prosseguimento (ID. 502bec1), colhido o depoimento de uma
- Horas Extras - Cargo de Confiança
testemunha.
A reclamante alega que não recebeu o pagamento da sobrejornada,
Determinada a degravação da mídia CD-ROM anexada aos autos.
horas intervalares e adicional noturno. A reclamada, por sua vez,
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