2354/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Novembro de 2017
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Professor, tratando-se de gratificação por termo certo, não se
Ora, em se tratando de gratificação circunstancial, ajustada para a
incorporando ao salário do professor.
prestação de serviços específicos e alheios à atividade docente,
sendo-lhe complementares, não faz jus o autor à incorporação da
Pois bem. Dispõe o artigo 320 da CLT que a remuneração dos
parcela, pois esta foi expressamente afastada pelo mesmo
professores é fixada pelo número de aulas semanais, na
instrumento que a instituiu.
conformidade dos horários.
Correta a sentença que indeferiu o pedido.
A irredutibilidade de salários consagrada no inciso VI do art. 7º da
CF não abarca gratificações salariais marginais, cingindo-se ao
Mantenho.
salário básico e, no caso da categoria diferenciada dos professores,
é aferida pelo valor da hora-aula.
No vertente caso o autor foi contratado para a função de professor
b) Da prescrição trintenária
do ensino superior, tendo como remuneração o valor de R$ 24,48
por hora-aula, e carga horária conforme PIT semestral, nos termos
O Juízo Primário deferiu diferenças de FGTS ao autor, todavia
do contrato acostado com a defesa (id. fe4a55d).
declarou a prescrição quinquenal de todas as verbas decorrentes da
condenação (id. 34e417a - pág. 1).
De simples leitura da inicial se extrai que a parcela pleiteada pelo
autor, gratificação TIPE, refere-se à prestação de serviços extras,
Com razão o autor ao pleitear a reforma.
além daqueles para os quais foi inicialmente contratado, não se
confundindo com a carga horária ordinária do professor. É o que
No julgamento do RE 709.212/DF, havido em 13/11/14, com
também consta do contrato TIPE ao id. fe4a55d - pág. 6, que tem
repercussão geral reconhecida, o STF reconheceu a prescrição
por objeto a prestação de "atividades acadêmicas no ensino, não
quinquenal do FGTS, determinando a modulação dos efeitos da
relativas a ministrar aulas em curso superior".
decisão. Constou da decisão:
A cláusula quinta do referido termo dispõe que o TIPE: "terá sua
vigência por prazo indeterminado, na conformidade com o Plano de
Trabalho estabelecido em cada semestre, podendo ser alterado
"(...) Aqui, é claro, não se trata de ações de repetição de indébito,
mediante Termo Aditivo, suspenso ou rescindido a qualquer tempo
mas, sobretudo, de reclamações trabalhistas, visando à percepção
(....)" (id. fe4a55d - pág. 6).
de créditos, e de execuções promovidas pela Caixa Econômica
Federal. A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente
Evidente, portanto, que não se trata de redução salarial mediante
decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles
supressão de carga horária, a qual, a princípio, é vedada pelo
cujo temo inicial da prescrição ocorra após a data do presente
ordenamento pátrio, desde que injustamente perpetrada. Cinge-se,
julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro
a controvérsia, quanto à supressão de gratificação contratualmente
lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em
ajustada.
curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo
inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente
Cumpre observar que o termo de ajuste da gratificação TIPE
data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional,
expressamente previu a não incorporação desta parcela à
bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na
remuneração do autor, é o que consta, ipsis litteris, do parágrafo
jurisprudência desta Corte até então vigente. Por ouro lado, se na
terceiro da cláusula segunda do r. termo (id. fe4a55d - pág. 6).
data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo
prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar
É incontroverso que o autor deixou de prestar as atividades relativas
ao contrato de TIPE, cessando o pagamento por parte da ré da
respectiva gratificação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112927
da data do presente julgamento".