2326/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 03 de Outubro de 2017
ADVOGADO
790 da CLT, tendo em vista a declaração acostada à inicial.
RECLAMADO
6383
RAFAEL MOREIRA RAMOS(OAB:
352497/SP)
L C C SILVA RESTAURANTE E BAR ME
Intimado(s)/Citado(s):
DECISÃO
- ERNANDO ALMEIDA DE SANTANA
Por tais fundamentos, a 20ª VARA DO TRABALHO DA ZONA SUL
DE SÃO PAULO julga PARCIALMENTE PROCEDENTES os
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
pedidos, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante horas
TRABALHO
extras e reflexos e multa convencional, compensando-se os valores
pagos sob os mesmos títulos e autênticas rubricas, nos termos da
fundamentação que faz parte integrante do presente dispositivo,
com juros e correção monetária na forma da lei (observada a
prescrição reconhecida). Liquidem-se por cálculos.
Defere-se ao autor os benefícios da Justiça Gratuita.
Sendo o autor sucumbente no objeto de perícia e tendo-lhe sido
deferidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, os
honorários periciais, ora fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais),
serão suportados pelo E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região, nos termos dos artigos 141 e 142 da Consolidação das
Normas da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região.
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 20ª
Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, ante o
desarquivamento dos autos em face dos termos da petição
protocolada pelo reclamante sob ID nº b677387, de 28/06/2017,
alegando que não obteve êxito em cadastrar-se junto ao órgão
competente para percepção do seguro desemprego por
ausência de dados da empresa anterior que transferiu a
responsabilidade do contrato de trabalho à reclamada.
SAO PAULO, 26 de Setembro de 2017.
MARIA APARECIDA ROSA VARGAS
Diretora de Secretaria
Custas pela reclamada no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o
valor arbitrado à condenação em R$8.000,00. Comprove a
reclamada o recolhimento das contribuições previdenciárias e
fiscais.
DECISÃO
Vistos...
I - Desarquivem-se os autos.
INTIMEM-SE AS PARTES.
II - Verifico que na audiência realizada em 17/04/2017 (ID nº
17c406b), a reclamada promoveu a anotação de baixa na CTPS
do reclamante, fazendo constar como data de demissão o dia
31/10/2016, remanescendo apenas o carimbo da empresa,
comprometendo-se o autor a dirigir-se à sede da reclamada
para a providência.
II - A cópia da CTPS juntada pelo reclamante, e que acompanha
MYLENE PEREIRA RAMOS
Juíza do Trabalho
a manifestação ora em análise, não possui sequer a anotação
de baixa efetuada na audiência, devendo o autor esclarecer o
Juízo no prazo de 05 dias.
III - Relativamente à negativa do órgão em pagar o benefício do
Seguro Desemprego ao reclamante, além de não haver
comprovação do alegado na petição e a ausência da baixa na
Rito Ordinário
CTPS efetuada pela ré na audiência, o Juízo não pode imiscuirse na normativa que disciplina o pagamento do Seguro
SAO PAULO,22 de Setembro de 2017
Desemprego aos trabalhadores que se encontram
desempregados. Estes devem se submeter à análise do
MYLENE PEREIRA RAMOS
Juiz(a) do Trabalho Titular
Decisão
Processo Nº RTOrd-1001465-63.2016.5.02.0720
RECLAMANTE
ERNANDO ALMEIDA DE SANTANA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111689
Ministério do Trabalho e Emprego, e preenchidos os requisitos
previstos na Lei nº 7998/90, o benefício será concedido ao
desempregado. Portanto, indefiro a expedição do alvará
pretendido, eis que o documento fornecido ao autor viabilizou