2265/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
1845
11. multa dos artigos 467 e 477 da CLT;
condenação, R$ 20.000,00, no valor de R$ 400,00.
12. gratificação de função em razão do exercício pelo autor da
Intimem-se as partes.
função de vigilante líder no período de 11/2011 a 01/2014, no
percentual de 12% sobre seu salário, conforme previsto na
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
cláusula 7ª, IX da norma coletiva, bem como reflexos em férias
acrescidas de 1/3, 13ª salários, DSR's e FGTS+40%.
Nada mais.
13. multa normativa, observando-se os termos, vigência e valores
das normas coletivas acostadas aos autos e limitada a 30 dias,
SAO PAULO,6 de Julho de 2017
nos termos do art. 537 do CPC.
MARIA CRISTINA CHRISTIANINI TRENTINI
Defiro ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.
Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimação
As verbas deferidas possuem natureza salarial, exceto: aviso
prévio, férias acrescidas de 1/3, FGTS+40%, multas e vale
transporte.
O crédito deverá ser apurado em liquidação, por simples
cálculos, observada a data de vencimento da obrigação (1o. dia
útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços), a
Processo Nº RTSum-1000411-32.2017.5.02.0072
RECLAMANTE
CREUZA MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO
CAMILA RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 279724/SP)
RECLAMADO
AMERICO SAUERBRONN DE
TOLEDO SILVA
ADVOGADO
MARCUS PEREIRA GOMES DE
OLIVEIRA(OAB: 227011/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CREUZA MARIA DOS SANTOS
evolução salarial do empregado e os índices da tabela de
atualização monetária elaborada pelo E. Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª. Região e também, os termos e limites expostos
na fundamentação.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
Juros e correção monetária nos termos da fundamentação.
72ª Vara do Trabalho de São Paulo
Quanto aos encargos previdenciários e fiscais, inexistindo
Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra Funda,
suporte jurídico para amparar a reversão de tais encargos à
SAO PAULO - SP - CEP: 01139-001
reclamada e existindo comando legal prevendo os descontos
- vtsp72@trtsp.jus.br
fiscais a cargo do empregado, determino que seja observado o
ato GCGJT nº 006/2009 da Corregedoria Geral da Justiça do
Trabalho, de 11 de setembro de 2009 que autoriza os descontos
fiscais e Sumula 368 do C.TST.
Destinatário:
Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação
CREUZA MARIA DOS SANTOS
de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do
imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da
obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo
art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora.
INTIMAÇÃO - Processo PJe
A Instrução Normativa n.º 1500, da Receita Federal, publicada no
DOU de 30 de outubro de 2014, alterou os parâmetros para a
cobrança do imposto de renda, e em seu artigo 26,
Processo: 1000411-32.2017.5.02.0072 - Processo PJe
expressamente dispõe que suas normas aplicam-se inclusive aos
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
rendimentos decorrentes de decisões da Justiça do Trabalho.
Autor: CREUZA MARIA DOS SANTOS
Réu: AMERICO SAUERBRONN DE TOLEDO SILVA
Custas processuais pelas rés, calculadas sobre o valor da
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