2064/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Setembro de 2016
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reclamada e condenar o reclamante PAULO SERGIO PINHEIRO no
arquivo em PDF.
pagamento das custas processuais, calculadas sobre o valor
No tocante a Súmula e Orientação jurisprudencial citada pela
atribuído à causa de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), no
reclamada, o magistrado não está a elas vinculado, não é obrigado
importe de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), das quais está
a tratar delas e muito menos fundamentar suas decisões em
isento do recolhimento por ser-lhe deferido a gratuidade dos atos
matéria sumulada ou abordada em orientações jurisprudenciais,
processuais.
com exceção das súmulas vinculantes do STF as demais são
Transitado em julgado, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVE-SE.
apenas diretrizes, conforme estabelece a própria etimologia da
Nada mais, intimem-se.
palavra (juris= direito, prudentia= prudência), portanto são elas a
prudência na interpretação do direito, mas sem imposição
AT
normativa.
Os fundamentos dos Embargos de Declaração, por si só,
MOGI DAS CRUZES,14 de Setembro de 2016
demonstram a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
na sentença. O pedido foi inteiramente decidido, ocorrendo na
DANIEL DE PAULA GUIMARAES
verdade discordância da Embargante com os fundamentos da
Juiz do Trabalho Titular
decisão, pretendendo nova avaliação dos critérios adotados para o
Decisão
convencimento e decisão do litígio, sendo defeso ao juiz prolator da
Processo Nº RTOrd-1000744-88.2016.5.02.0372
RECLAMANTE
MICHELE CRISTINA MOURA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
EDILEIA ROSA DE SOUZA
RODRIGUES(OAB: 183548/SP)
RECLAMADO
CONSTRUDECOR S/A
ADVOGADO
MARIA HELENA MAGALHAES(OAB:
129927-D/SP)
sentença o reexame do mérito por ferir o princípio do duplo grau de
jurisdição, constituindo, pois, os presentes embargos, remédio
inadequado à pretensão, e por conseguinte, manifestamente
protelatórios, pois, não se vislumbra outro objetivo a não ser o de
postergar o trânsito em julgado da sentença e a satisfação do
direito.
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUDECOR S/A
- MICHELE CRISTINA MOURA DE OLIVEIRA
Destarte, por manifestamente protelatórios, e com fundamento no §
2º do artigo 1026 do CPC/2015, pagará a Embargante, ao
embargado, multa de 1% (um por cento) do valor atribuído à causa,
atualizado da data da propositura da ação.
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
POSTO ISSO, conheço dos Embargos de Declaração por
tempestivos. Nego-lhes provimento em face da inexistência de
contradição, obscuridade ou omissão na sentença, e declarandoos meramente protelatórios, condeno o Embargante, no com
Processo nº 1000744-88.2016.5.02.0372
fundamento no § 2º do artigo 1026 do CPC/2015 pagar multa ao
Vistos.
embargado de 1% (um por cento) do valor atribuído à causa,
CONSTRUDECOR S/A interpõe Embargos de Declaração alegando
atualizado da data da propositura da ação.
que há contradição na sentença uma vez que o MM. Juiz
No caso de recurso ordinário pela embargante, em conformidade
reconheceu como correto os horários postos nos cartões de ponto e
com o § 3º do mesmo dispositivo, deverá depositar o valor da multa,
condenou a embargante com na jornada de segunda a sábado, e
pena de deserção.
ainda, sob a epígrafe de omissão alega que não foi aplicada a
Nada mais intimem-se.
Súmula 235 e 397 do C. TST.
MOGI DAS CRUZES, 14 de Setembro de 2016
Tempestivos os Embargos.
É O RELATÓRIO,
D E C I D O:
DANIEL DE PAULA GUIMARAES
Juiz do Trabalho Titular
Primeiro em nenhum momento a sentença acolheu como veraz os
Decisão
controles de jornada, ao contrário, os rejeita como prova de jornada,
Processo Nº RTOrd-1000824-52.2016.5.02.0372
RECLAMANTE
FRANCISCO MAIA DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO
MARIA LUCIA DE PAULA(OAB:
193875/SP)
RECLAMADO
HYPERMARCAS S/A
tomando por base não apenas depoimentos de testemunhas como
o do preposto, e em decorrência define a jornada de segunda a
sábado, como está registrado nos fundamentos as fls. 503 e 504 do
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