1900/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Janeiro de 2016
728
SAO PAULO, 19 de Janeiro de 2016
LUCIMARA VIDAL CAMILO, PAULO HENRIQUE CAMILO,
CAROLINA MENINO RIBEIRO DA LUZ PACIFICO
GUSTAVO DA SILVA CAMILO e GUILHERME DA SILVA CAMILO
Juíza Titular de Vara do Trabalho
propõem a presente reclamação em face de BIO INTER
Notificação
Processo Nº RTOrd-1001003-03.2015.5.02.0701
RECLAMANTE
G. D. S. C.
ADVOGADO
VANESSA FACURI(OAB: 266302/SP)
RECLAMANTE
PAULO HENRIQUE CAMILO
ADVOGADO
VANESSA FACURI(OAB: 266302/SP)
RECLAMANTE
LUCIMARA VIDAL CAMILO
ADVOGADO
VANESSA FACURI(OAB: 266302/SP)
RECLAMANTE
G. D. S. C.
ADVOGADO
VANESSA FACURI(OAB: 266302/SP)
RECLAMADO
BIO INTER INVESTIMENTOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO
LUIZ GUSTAVO ROCHA OLIVEIRA
ROCHOLI(OAB: 72002/MG)
ADVOGADO
MARIANA MACHADO
PEDROSO(OAB: 106864/MG)
CUSTUS LEGIS
(1º Grau) - MPT - São Paulo
INDUSTRIAL
E
COMERCIAL
LTDA.
,
ambos
já
qualificados,objetivando, em suma, indenização por danos materiais
e morais, além de expedição de ofícios, juros e correção monetária
e honorários advocatícios, dando à causa o valor de R$
1.509.096,56.
Em defesa, a reclamada alega preliminarmente inépcia da petição
inicial. No mérito propugna pela improcedência da ação.
Juntaram-se documentos. Sem êxito a proposta inicial de acordo.
Em audiência foi ouvida uma testemunha dos reclamantes.
Encerrou-se a instrução processual. Prejudicada a renovação da
proposta conciliatória.
Intimado(s)/Citado(s):
- BIO INTER INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
- G. D. S. C.
- LUCIMARA VIDAL CAMILO
- PAULO HENRIQUE CAMILO
Relatado.
D E C I D O:
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL
PROCESSO Nº 1001003-03.2015.5.02.0701
Nos termos do art. 295, parágrafo único do CPC, considerar-se
inepta a petição inicial quando lhe faltar causa de pedir ou pedido;
da narração dos fatos não decorrer conclusão lógica; quando o
pedido for juridicamente impossível; e quando contiver pedidos
No dia 20 de janeiro de 2016, às 16h40min, na sala de audiências
desta Vara, sob a presidência de CAROLINA MENINO RIBEIRO
DA LUZ PACIFICO, foram apregoados os litigantes:
LUCIMARA VIDAL CAMILO, PAULO HENRIQUE CAMILO,
GUSTAVO DA SILVA CAMILO e GUILHERME DA SILVA
CAMILO, reclamantes e
BIO INTER INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA. , reclamada.
Ausentes as partes.
Prejudicada a proposta final de acordo.
incompatíveis entre si.
O art. 840, parágrafo primeiro da CLT, por sua vez, exige uma breve
exposição dos fatos e o pedido.
Na hipótese dos autos, não ocorreram quaisquer das hipóteses
ventiladas no art. 295, parágrafo único, sendo observado o disposto
no art. 840, parágrafo primeiro da CLT.
Ademais, a reclamada não sofreu prejuízos, uma vez que foi
possível a contestação da ação.
Diante disso, rejeito a preliminar.
Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL
SENTENÇA
Os reclamantes aduzem que o de cujus, em virtude dos serviços
realizados à reclamada, sofreu por doença de trabalho que o levou
a óbito.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92109