3041/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Agosto de 2020
6. Havendo processo pendente de garantia da execução nesta
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SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
unidade judiciária, transfira-se o saldo para o mais antigo em que a
Vistos etc.
execução não esteja garantida por depósito judicial.
Da análise dos autos, extraio que a obrigação foi satisfeita.
7. Superado o item acima e constatada a existência de processos
Assim, declaro EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no art. 924, II,
em outras unidades judiciárias deste Regional, comunique-se, por
do CPC.
meio eletrônico, aos juízos respectivos a respeito do numerário
Providencie-se a retirada dos réus do BNDT.
disponível, para que adotem as providências necessárias, no prazo
Transfira-se o saldo do depósito recursal de ID. 9dadb67 para uma
de 10 (dez) dias. Não havendo pronunciamento, renove-se o
conta judicial à disposição deste Juízo, associada ao Processo nº
procedimento, desta feita dirigindo a comunicação aos demais
0046700-14.1996.5.19.0004, em que se processa execução em
tribunais regionais do trabalho, conferindo o mesmo prazo para
face da mesma empresa demandada, de tudo certificando naqueles
manifestação.
autos.
8. Decorrido o prazo assinado no item anterior, sem qualquer
Cumpridas as determinações acima e certificada a inexistência de
manifestação, intime-se a demandado(a) para, no prazo de 30
saldo na referida conta recursal, arquivem-se definitivamente os
(trinta) dias, indicar, por petição, conta bancária para transferência
presentes autos, por não haver mais pendências.
do crédito.
Dê-se ciência.
9. Não havendo nenhuma manifestação da ré, transfiram-se os
MACEIO/AL, 19 de agosto de 2020.
valores para qualquer conta ativa de que seja titular, lançando mão
do sistema CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro
KASSANDRA NATALY DE ANDRADE CARVALHO E LIMA
Nacional para obtenção dos dados bancários.
Juiz do Trabalho Substituto
10. Por fim, cumpridas as determinações acima e certificada a
inexistência de saldo em conta judicial associada a este processo,
arquivem-se definitivamente os presentes autos, por não haver mais
pendências.
11. Dê-se ciência às partes.
MACEIO/AL, 19 de agosto de 2020.
KASSANDRA NATALY DE ANDRADE CARVALHO E LIMA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0031900-78.1996.5.19.0004
AUTOR
JOSE IVAN CARMO DA SILVA
ADVOGADO
BRAULIO BARROS DOS
SANTOS(OAB: 3363/AL)
RÉU
PAULO IDELFONSO DE MIRANDA
RÉU
JOAO LUIZ BARRETO LINS
RÉU
COMERCIAL TERMO TECNICA LTDA
ADVOGADO
ADRIANO COSTA AVELINO(OAB:
4415/AL)
Processo Nº ATOrd-0031900-78.1996.5.19.0004
AUTOR
JOSE IVAN CARMO DA SILVA
ADVOGADO
BRAULIO BARROS DOS
SANTOS(OAB: 3363/AL)
RÉU
PAULO IDELFONSO DE MIRANDA
RÉU
JOAO LUIZ BARRETO LINS
RÉU
COMERCIAL TERMO TECNICA LTDA
ADVOGADO
ADRIANO COSTA AVELINO(OAB:
4415/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMERCIAL TERMO TECNICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9dea9c4
Intimado(s)/Citado(s):
proferida nos autos.
- JOSE IVAN CARMO DA SILVA
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Vistos etc.
Da análise dos autos, extraio que a obrigação foi satisfeita.
PODER JUDICIÁRIO
Assim, declaro EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no art. 924, II,
JUSTIÇA DO TRABALHO
do CPC.
Providencie-se a retirada dos réus do BNDT.
INTIMAÇÃO
Transfira-se o saldo do depósito recursal de ID. 9dadb67 para uma
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9dea9c4
conta judicial à disposição deste Juízo, associada ao Processo nº
proferida nos autos.
0046700-14.1996.5.19.0004, em que se processa execução em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155184