2559/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Setembro de 2018
AUTOR
ADVOGADO
P/Diretor de Secretaria
Sentença
Processo Nº RTSum-0000709-43.2018.5.19.0004
AUTOR
SANDRA FERREIRA SILVA
ADVOGADO
ITALO ROMANY DE OLIVEIRA
MOREIRA(OAB: 15037/AL)
RÉU
NAUZA MENEZES DE LIMA
RÉU
142
UILMES DA SILVA
JOSÉ RICARDO MORAES DE
OMENA(OAB: 5618/AL)
A M LOPES MOTOS - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- UILMES DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- SANDRA FERREIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
Fundamentação
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO - PJe
Fundamentação
De acordo com o art. 840, § 1º, da CLT, a petição inicial trabalhista
SENTENÇA - PJe
deverá conter, dentre outros requisitos, o pedido, que deverá ser
certo, determinado e com indicação de seu valor.
Considerando as consequências de natureza econômica que
poderão advir de atos praticados pela parte autora (arquivamento,
Vistos etc.
desistência, renúncia), como também do resultado do processo
(improcedência ou procedência parcial dos pedidos) em relação às
Relatório dispensado, nos moldes do art. 852 - I da CLT.
custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que
serão calculados com base no valor dos pedidos, entendo que não
O autor deixou de apresentar o atual e correto endereço da ré no
prazo assinado, incorrendo, assim, na penalidade descrita no art.
852-B, §1º, da CLT.
cabe a apresentação de valores aleatórios, devendo a parte autora
apresentar, ainda que de maneira simplificada, memória de
apuração do valor indicado.
Registro entender aplicável ao processo do trabalho, por
Defiro a gratuidade de justiça, como requerida.
supletividade, a regra do art. 324, § 1º, itens II e III, do CPC, de
forma que a indicação do valor do pedido não será exigível, toda
POSTO ISSO, julgo EXTINTOS, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
os pedidos formulados por SANDRA FERREIRA SILVA em face
de NAUZA MENEZES DE LIMA, nos termos da fundamentação
supra, que passa a integrar o presente decisum.
Custas pela parte autora, no importe de R$ 563,02 (quinhentos e
sessenta e três reais e dois centavos), calculadas sobre R$
28.150,77, valor atribuído à causa, dispensadas, ante a concessão
da gratuidade de justiça.
vez que "não for possível determinar, desde logo, as consequências
do ato ou do fato", ou "a determinação do objeto ou do valor da
condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu".
Analisando a petição inicial, constato que a parte autora apesar de
ter indicado o valor correspondente a cada pedido, não apresentou
a memória de cálculo, o que impõe a necessária emenda à peça
inicial.
Desta feita, em consonância com o princípio da primazia da decisão
Retire-se o feito de pauta.
de mérito (art. 4º do CPC/15 c/c art. 769, CLT), intime-se a parte
Intime-se a parte autora.
autora para que emende a petição inicial, apresentando, ainda que
Após, arquivem-se os presentes autos.
Nada mais.
de forma simplificada, a memória de cálculo do valor
correspondente a cada pedido condenatório formulado,
Assinatura
principalmente em relação ao pedido de diferenças de FGTS,
MACEIO, 11 de Setembro de 2018
devendo apontar as competências faltantes, no prazo de 5 (cinco)
dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito
VALTER SOUZA PUGLIESI
Juiz do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº RTSum-0000871-38.2018.5.19.0004
em relação aos pedidos que não atenderem a essa determinação,
com fundamento nos art. 840, § 3º, da CLT c/c art. 485, IV, do CPC.
Apresentada a emenda à inicial,
a) verifique-se a existência de tempo hábil para notificação da ré,
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