3109/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Novembro de 2020
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TRABALHO. Nos termos do entendimento cristalizado na Súmula
Diz que "a relação do FGTS com os titulares de suas contas
82 do STJ, "Compete a Justiça Federal, excluídas as reclamações
vinculadas é administrativa e independente da relação de trabalho,
trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos a movimentação
posto que, inclusive, as contas de FGTS permanecem existindo
do FGTS".
ainda que anos após o término da relação trabalhista", sendo que,
"por conseguinte, consoante preceitua o Código de Processo Civil
em seu artigo 64, temos que a incompetência absoluta é passível
de ser alegada a qualquer tempo, dada a imperativa legitimidade
com que o Poder Judiciário deverá se pronunciar acerca das
RELATÓRIO
questões que lhe são submetidas". Argumenta, então, que, "desta
feita, em face do disposto no artigo 109 da Constituição Federal, é
competente para processar e julgar a ação a Justiça Federal, razão
Trata-se de recurso ordinário, em procedimento de jurisdição
pela qual os atos praticados pela Justiça do Trabalho são nulos,
voluntária, interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra
justificando a extinção da ação sente resolução do mérito e eventual
decisão do juízo de origem que deferiu "a liberação de R$ 6.220,00
envio dos autos à Justiça Federal".
(seis mil, duzentos e vinte reais) da conta vinculada da parte autora
CLAUDIONOR NERIS DE SOUZA no FGTS, PIS 164.02421.56-2".
Pois bem.
O requerente apresenta contrarrazões.
Inicialmente, esta Relatora, adotando como razões de decidir os
fundamentos do acórdão proferido nos autos ROT-0011238-
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria Regional do
50.2015.5.18.0103, da lavra da Exma. Desembargadora Kathia
Trabalho, nos moldes regimentais.
Maria Bomtempo de Albuquerque, expressava seu entendimento de
que compete a esta Justiça Especializada apreciar pretensão de
empregado de expedição de alvará judicial para fins de saque dos
depósitos do FGTS junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF,
por se tratar de pleito decorrente da relação de trabalho, a teor do
art. 114, I, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda
VOTO
Constitucional 45/2004.
Contudo, ressalvando meu entendimento em sentido contrário,
passo a adotar como razões de decidir o entendimento majoritário
desta Eg. Turma Julgadora, cujos fundamentos são capitaneados
ADMISSIBILIDADE
pelo Exmo. Desembargador Gentil Pio de Oliveira nos seguintes
termos:
O recurso é adequado, tempestivo e contém regular representação
"Trata-se de ação proposta contra a Caixa Econômica Federal, na
processual. Portanto, dele conheço.
qual se pleiteia exclusivamente o saque de todo o saldo do FGTS,
com fundamento no artigo 20, XVI, da Lei 8.036/1990 e no atual
cenário econômico e social do país.
PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO
TRABALHO
Note-se que o requerente não demanda contra o seu empregador e
que a causa de pedir sequer discute a relação de emprego,
restringindo-se tão somente ao saque do FGTS do vínculo que se
A requerida, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, recorre contra a
encontra em curso.
sentença que deferiu "a liberação de R$ 6.220,00 (seis mil,
duzentos e vinte reais) da conta vinculada da parte autora
Como se vê, o pedido extrapola as hipóteses previstas no artigo 114
CLAUDIONOR NERIS DE SOUZA no FGTS, PIS 164.02421.56-2".
a Constituição Federal.
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