1984/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Maio de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
975
aditar a contestação. A reclamada concordou, com ressalvas da
reclamante, com o pedido autoral de baixa na CTPS, porém com
data especificada na defesa. Designada a realização de perícia
técnica.
Prescrição bienal e modalidade rescisória
Impugnação à contestação (Id. n º 603efe8 - Pág. 1/2).
A pretensão ao reconhecimento da prescrição bienal do contato de
trabalho, fundada no art. 7º, XXIX, da Lei Maior, da mesma forma a
Aditamento da contestação (Id. nº 6dace75 - Pág. 1/3).
pretensão ao reconhecimento de rescisão indireta do contato de
trabalho, fundada na alínea "d" do art. 483 Consolidado, possui
Apresentação de laudo pericial (Id. nº e15de67 - Pág. 1/7).
relação de conexão por dependência com o capítulo de sentença
atinente ao contrato de trabalho, motivo pelo qual será apreciada ao
Em petição interlocutória, o patrono da reclamante informou a
final.
recusa desta em pagar os honorários advocatícios, requerendo
arbitramento destes e que possam ser os mesmos executados
nesse Juízo.
Contrato de trabalho
Em audiência em prosseguimento, realizada em 04 de maio de
A reclamante requer o reconhecimento do vínculo de emprego da
2016, presentes as partes. Foram colhidos os seus depoimentos e
admissão, devidamente anotada na CTPS, até o último dia em que
ouvida uma testemunha a rogo da reclamada. Sem outras provas,
laborou na reclamada, em 01/07/2014.
encerrou-se a instrução processual. Infrutífera a tentativa
conciliatória final, concluindo-se os autos para julgamento.
Já a reclamada alega que a reclamante, a partir de 06/09/2011, se
tornou sócia individual da empresa, sendo assim, a extinção de seu
É o relatório.
contrato de trabalho se deu nesta data.
Pois bem.
FUNDAMENTAÇÃO
A reclamada apresentou junto com a defesa alguns documentos
Preliminar de ilegitimidade ativa
relativos à empresa (Id. nº 7df11bb - Pág. 1/2 e 7f00c4e - Pág. 1),
dentre eles o CNPJ (Id. nº 7df11bb - Pág. 2), no qual consta como
A reclamada suscita preliminar de ilegitimidade da parte autora, ao
nome empresarial Divina Eterna Souza da Silva Comercial - ME e
argumento de que a partir de 06 de setembro de 2011 a reclamante
como nome fantasia Comercial e Panificadora Delícia do Trigo,
passou a ser sócia individual da empresa reclamada, não havendo
constando ainda, a data de abertura em 06/09/2011.
falar em reclamatória trabalhista.
Há de ressaltar que o endereço comercial do CNPJ da reclamada
Analiso.
(Gonçalves de Freitas e Fernandes Ltda - ME - Id. nº 65441f5 - Pág.
1) é o mesmo constante no CNPJ de titularidade da reclamante. E,
Inicialmente cumpre esclarecer que a legitimidade para figurar na
ainda, o nome fantasia em ambos CNPJs apresentados referem-se
lide é analisada "in statu assertionis", ou seja, em consonância com
ao mesmo estabelecimento, Panificadora Delícia do Trigo.
as assertivas ventiladas pelo acionante em sua peça inaugural
(Teoria da Asserção).
A reclamante declarou em depoimento pessoal:
Assim, a reclamante possui legitimidade ativa, nos moldes do art. 6º
"Que trabalhou na reclamada de 2008 a 1º de julho de 2014; que
do CPC/ art. 18 do NCPC, pois postula, de forma abstrata, direito
não teve qualquer laço conjugal com o sócio da reclamada,
próprio em nome próprio.
tampouco união estável; que namorou o sócio da reclamada; que
somente trabalhava no caixa e ajudava a contratar funcionários;
Dessa forma, rejeito a preliminar em tela.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 95861
quenão dava ordens aos funcionários; que não procedia ao